TJMS - 0866769-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0866769-41.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Life Med Tecnologia Em Medicina Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora MAJORO para 12% sobre o valor atualizado da causa.
SUSPENDO a cobrança dos onus da sucumbência por ser a parte beneficiária de AJG.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. -
23/10/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/09/2024.
-
09/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0866769-41.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Life Med Tecnologia Em Medicina Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO DE FLS. 364-365: Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a dilação probatória.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim..
Outrossim, não merece prosperar a pretensão do devedor de revisar todos os contratos entabulados entre as partes alegação do embargante de que a cédula de crédito bancário que embasa a execução foi emitida com a finalidade de quitar outros contratos, uma vez que essa informação sequer constou do título essa informação.
Pelo contrário, o título exequente é uma cédula de capital de giro, emitida com a finalidade específica de fomentar atividade econômica.
Nesse passo, fica afasta a incidência da Súmula 286 do STJ, razão pela qual tenho que desnecessária a juntada dos contratos anteriores.
Dessa forma, considerando que no caso em análise não existem elementos mínimos indicando a emissão da cédula de crédito para a simples renegociação da dívida, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores deve ser afastada, razão pela qual desnecessária a exibição destes e a realização de perícia.
Anoto, por fim, que a eventual abusividade do contrato bancário demanda exclusivamente a análise de suas clausulas Nada obstante, assevero que a parte embargante, na condição de titular da conta bancária, possui amplo acesso administrativo aos extratos de transações, razão pela qual é desnecessária a intervenção do judiciário para tanto.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, FACULTO à embargante que apresente nos autos, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários que entende pertinentes à resolução da lide, ou comprove a recusa da instituição em fornece-los administrativamente, sob pena de preclusão da prova.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
13/08/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:41
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
-
04/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
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06/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
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19/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
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02/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:38
INCONSISTENTE
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11/01/2024 23:38
Recebidos os autos
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11/01/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
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01/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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