TJMS - 0801572-70.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), Renata Daniele de Almeida (OAB 23979/MS), Daniel Alves (OAB 23987/PR) Processo 0801572-70.2024.8.12.0045 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Priscilla Depiné Struck - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
18/02/2025 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 20:54
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Daniele de Almeida (OAB 23979/MS), Daniel Alves (OAB 23987/PR) Processo 0801572-70.2024.8.12.0045 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Priscilla Depiné Struck - 1 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
16/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 18:35
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 18:35
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 18:35
Apensado ao processo numero do processo
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15/05/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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