TJMS - 0800254-31.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 17:33
Emissão da Relação
-
09/09/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:05
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
21/07/2025 13:04
Prazo em Curso
-
20/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 13:32
Emissão da Relação
-
16/07/2025 22:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
02/07/2025 14:16
Prazo em Curso
-
02/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 15:29
Emissão da Relação
-
30/06/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 13:55
Despacho Saneador
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
26/05/2025 12:58
Prazo em Curso
-
26/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0800254-31.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bardella - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos.
Na espécie, embora o cumprimento de sentença não esteja garantido, é certo que o seu prosseguimento poderá acarretar dano de difícil reparação, haja vista que em fase posterior a parte exequente poderá levantar quantia em excesso.
Portanto, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, intime-se o impugnado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
DECORRIDO PRAZO, com ou sem manifestação, conclusos para acertamento dos autos. Às providências. -
23/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:42
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 14:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:21
Prazo em Curso
-
07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:31
Prazo em Curso
-
24/03/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0800254-31.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bardella - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05.
Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06.
Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10%(dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07.
Após, conclusos. -
21/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 08:54
Emissão da Relação
-
20/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 08:49
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 12:24
Recebida petição inicial
-
03/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:21
Processo Reativado
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/12/2024 07:12
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:30
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em data
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03/11/2024 12:15
Informação do Sistema
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03/11/2024 12:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 07:40
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0800254-31.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcides Bardella - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de f. 227-229 e ACOLHO-OS, para o fim de corrigir erro material na sentença de f. 217-223, cujo pronunciamento passa a ter a seguinte redação: "C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (desconto BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), vale dizer, desde cada desembolso, abatido de eventual restituição, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ);" Os demais termos do pronunciamento de f. 217-223 permanecem inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às providências. -
29/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 12:44
Emissão da Relação
-
24/10/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:38
Registro de Sentença
-
24/10/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
-
28/08/2024 09:04
Prazo em Curso
-
27/08/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 17:39
Emissão da Relação
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 08:45
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0800254-31.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcides Bardella - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - (...) A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Alcides Bardella neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Banco Bradesco S/A.
B) DECLARO nulo o contrato existente entre Alcides Bardella e Banco Bradesco S/A que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (desconto Clube Conectar de Seguros Benefícios LTDA), vale dizer, desde cada desembolso, abatido de eventual restituição, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) desde o evento danoso por se tratar de dano extracontratual - Súm. 54 do STJ (data do primeiro desconto ocorrido); E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
15/08/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 15:19
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:09
Registro de Sentença
-
14/08/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2024.
-
07/06/2024 08:28
Prazo em Curso
-
05/06/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 08:57
Emissão da Relação
-
03/06/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2024.
-
21/05/2024 07:09
Prazo em Curso
-
20/05/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 13:06
Emissão da Relação
-
17/05/2024 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 12:36
Despacho Saneador
-
15/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 07:42
Prazo em Curso
-
04/05/2024 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2024.
-
03/05/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 17:22
Emissão da Relação
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 08:07
Prazo em Curso
-
23/04/2024 04:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
22/04/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 14:58
Emissão da Relação
-
19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:51
Prazo em Curso
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 07:45
Prazo em Curso
-
19/03/2024 12:42
Prazo em Curso
-
19/03/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 08:28
Autos preparados para expedição
-
14/03/2024 08:27
Emissão da Relação
-
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 18:57
Despacho Saneador
-
05/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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