TJMS - 0824730-63.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Araújo Corrêa (OAB 3969/MS), Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0824730-63.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Exectdo: Gabriel Pessoa Van Der Lan - É o relatório.
Decido.
Uma das partes (executada) não está assistida por advogado nos autos, entretanto, fez acordo extrajudicial apresentado pelo exequente para homologação e extinção.
Todo acordo extrajudicial trazido a juízo para homologação escapa da redação que o magistrado daria a ele e, por isto, dificulta, em muitos casos, que o magistrado que avalie a presença dos aspectos de validade daquele acordo.
Nesta apreciação, por exemplo, é impossível ao magistrado aferir a higidez do consentimento das partes ali expressado, pois são textos feitos à distância dos olhos e dos ouvidos dos juízes.
De regra, o juiz se fia na boa-fé dos advogados das partes acordantes que referendam esta ausência de vício.
O problema aumenta quando uma das partes está desassistida dentro do processo.
Este proceder aumenta significativamente a insegurança do juiz, que não pode verificar a liberdade da manifestação de vontade dos acordantes, tendo que se apoiar apenas na boa-fé do advogado de uma das partes que, por natureza, é parcial.
Ocorre que é entendimento majoritário (praticamente pacificado) na jurisprudência que tais acordos devem ser homologados judicialmente, pela possibilidade de aplicação do art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, a homologação do acordo extrajudicial em processos assim, de modo algum, significará que os vícios do consentimento dos acordantes estão ausentes.
Ela é feita neste processo, tendo em vista a previsão legal do art. 57 da Lei n. 9.099/95 e os vários entendimentos jurisprudenciais já firmados a favor da homologação judicial, mas, com a ressalva acima.
Considerando que não é raro encontrar acordos alcançando direitos de terceiros não participantes daquele documento e, em alguns casos, inclusive, com dispensa das partes do pagamento de custas processuais, caso neste processo exista cláusula assim, evidentemente, que ela não estará alcançada pela homologação que virá.
Se, no presente caso, não existir este tipo de pactuação, este parágrafo deverá ser desconsiderado pelas partes.
O mesmo vale para cláusulas leoninas, cuja avaliação da sua existência será feita apenas se a parte interessada futuramente levantar a questão.
Deste modo, evidentemente que a homologação que se faz aqui, não legitima eventuais ilegalidades que venham a ser reconhecidas futuramente.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio ou de restrições, se houver.
Eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
13/08/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:49
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:46
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:45
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
-
13/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2022.
-
30/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:39
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2022.
-
06/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2022.
-
12/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:55
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:26
INCONSISTENTE
-
27/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:06
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000352-57.2021.8.12.0051
Ministerio Publico Estadual
Geovani Volmib Antunes
Advogado: Ernani Fortunati
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2021 15:05
Processo nº 0032561-41.1998.8.12.0001
Hc Lima Participacoes S/A
Maria Helena Valls Mosciaro - Espolio
Advogado: Jose Bernardes dos Prazeres Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2020 19:15
Processo nº 0800657-88.2024.8.12.0055
Cristal Embalagens e Papelaria
Casa de Carne Chama LTDA
Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 09:40
Processo nº 0808258-13.2024.8.12.0002
Banco Bradesco S/A
Transcorrea Transportadora LTDA ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 13:50
Processo nº 0800175-82.2020.8.12.0055
Luiz Carlos Alves de Lima
Appm - Agencia Portuaria de Porto Murtin...
Advogado: Dirceu Rodrigues Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2020 08:47