TJMS - 0816982-48.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação acerca da certidão da contadoria. fls. 160. -
16/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
16/05/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 19:15
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS) Processo 0816982-48.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Joel Pereira Pinto - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Autos n.º 0816982-48.2020.8.12.0001 Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença movida por Joel Pereira Pinto em face de Joel Pereira Pinto, tendo como objeto a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta comarca.
A parte requerente alega, que, nos termos da sentença prolatada na ação coletiva, a parte requerida foi condenada a ressarcir, em dobro e de forma corrigida, os proveitos cobrados indevidamente de seus clientes, diante da adoção equivocada do salário mínimo como índice de reajuste dos contratos firmados com os consumidores.
A requerida apresentou contestação, alegando as preliminares de inépcia da petição inicial (por não ter sido instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação), de "inexequibilidade da sentença" (por não ter a sentença prolatada na ação coletiva determinado o valor devido, os termos inicial e final da dívida e por ser genérica), de prescrição (por ter decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento desta liquidação) e de impugnação à justiça gratuita (por ausência de provas da sua hipossuficiência econômica da parte requerente).
No mérito, a requerida sustenta que o caso não enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerente provar tanto o direito alegado quanto o valor de seu suposto crédito, o que não foi observado por ela.
Por fim, alega não ser possível a exigência de honorários, pois estes não foram fixados na sentença objeto de liquidação.
A parte requerente se manifestou sobre a contestação, refutando todas as alegações feitas pela requerida.
Apesar de já ter sido iniciada pela contadoria judicial a realização dos cálculos necessários à liquidação (f. 120 e 123), até o momento os argumentos ventilados pela requerida na contestação de f. 42.-59 não foram apreciados detidamente, omissão que passa a ser sanada.
Decido. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita: A requerida impugnou a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, alegando a inexistência de provas quanto à hipossuficiência econômica, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios que indiquem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais a preliminar em análise fica rejeitada. 2 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial: No entendimento da parte requerida, a petição inicial seria inepta vez que não foi instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação, dentre eles a planilha de débito.
Ocorre que a inépcia é vício processual relacionado a ausência de pedido ou de causa de pedir ou qual não há correlação entre estes, conforme se extrai da leitura do artigo 330, § 1º, do CPC.
No presente caso, referido vício não se encontra presente, pois, tratando-se de petição que inicia a fase de liquidação de sentença, é suficiente para a sua admissão que o requerimento da parte autora indique qual a obrigação a ser liquidada, sendo desnecessária a indicação do valor que entende devido, haja vista que a finalidade da fase de liquidação é justamente esta: fixar o valor do crédito (o quantum debeatur).
Portanto, revela-se desnecessário que a petição em que se requer a liquidação venha acompanhada da planilha do débito, sendo suficiente, tratando-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, que a petição seja instruída com os documentos que comprovem que a parte requerente se enquadra na situação abrangida pelo título executivo judicial, que, neste caso, é o contrato de prestação de servidos firmado com a requerida.
Diante disso, fica afastada a preliminar de inépcia. 3 - Da Preliminar de "inexequibilidade da sentença": A parte requerida também alega, em sede de preliminar, que a sentença prolatada na ação coletiva é deficitária, já que não descreve o valor devido, os termos inicial e final da dívida, sendo genérica para todos os efeitos.
A preliminar deve ser afastada haja vista que a sentença objeto desta liquidação foi clara quanto à condenação da requerida à devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, sendo evidente os critérios a serem seguidos para apuração do débito, conforme estabelecidos na própria sentença: "a) aplicação do Índice Geral de Preços de Merado - FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais." Ademais, eventual vicio na sentença deveria ser atacado no momento adequado, ou seja, por meio do recurso cabível, de modo que tendo o título judicial transitado em julgado sem alterações, não cabe mais discussões acerca do mesmo, sendo possível o ajuizamento da presente liquidação.
Por essas razões, fica rejeitada a preliminar em apreço. 4 - Da Prescrição: A parte requerida afirma que a pretensão da parte requerente encontra-se prescrita, pois decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento da liquidação.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Ao contrário do que alega a requerida, não se aplica ao caso em tela a prescrição trienal, pois a pretensão de restituição não decorre de um enriquecimento sem causa da requerida, sendo, na verdade, oriunda da revisão do contrato feita entre as partes.
Em casos desta natureza, fundados em responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser aplicado é, à luz do artigo 205 do CC, o da regra geral de 10 anos.
Neste sentido, o STJ assim decidiu: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...). 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1708326/SP, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julg.: 06/08/2019, DJe: 08/08/2019).
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, e que a ação coletiva foi ajuizada em 18/05/2007 (ocorrendo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CPC, até a data do trânsito em julgado da sentença - 17/05/2019), tem-se que, aplicando-se a contagem retroativa, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997.
Diante disso, fica rejeitada a tese de prescrição. 5 - Da Inversão do Ônus da Prova: Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, a parte requerente deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a parte contrária, sendo suficiente para isso, no presente caso, a juntada do contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, a parte requerente demonstrou a existência de relação juridica entre as partes mediante a juntada do contrato de prestação de serviços.
Ademais, sendo possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997, resta demonstra a hipossuficiencia técnica da requerente que provavelmente não possui os comprovantes de pagamento referentes aos anos pretéritos.
Outrossim, é fato que a requerida tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Diante disso, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe e, portanto, fica deferida. 6 - Dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação: O fato da sentença proferida na ação coletiva não ter condenado a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais não afasta a possibilidade destes serem fixados em sede de liquidação.
Isso porque, na liquidação individual de sentença coletiva, diante da necessidade da parte requerente comprovar que se enquadra na situação decidida na fase de conhecimento da ação coletiva, é justo que o advogado contratado, que na maioria dos casos não atuou na ação coletiva, receba honorários em decorrência da sucumbência naqueles casos em que a parte requerida se opõe à pretensão de liquidação, como no presente caso, ou aos valores indicados pela parte requerente.
Ademais, o STJ já ratificou a possibilidade de serem fixados honorários sucumbenciais na fase de liquidação individual da sentença coletiva.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA.
DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o advogado do liquidante/exequente de sentença genérica prolatada em sede de ação coletiva tem direito a honorários tendo em conta a litigiosidade estabelecida, a causalidade e o efetivo labor por ele desempenhado no curso da fase liquidatória de elevada carga cognitiva, em face da necessidade de definir, além do valor devido a mais de setecentos exequentes, a titularidade destes em relação ao direito material. 2.
Independência e autonomia entre as verbas fixadas na fase cognitiva e, agora, liquidatória/executiva, de modo a se manter o dever de pagamento dos honorários arbitrados na sentença, reconhecendo-se o direito à fixação de honorários nesta segunda fase processual. 3.
Possibilidade de, após o reconhecimento do direito a honorários, proceder-se ao arbitramento nesta Corte Superior, valorizando-se o trabalho desempenhado, o tempo de tramitação da demanda, a litigiosidade declarada. 4.
Inocorrência de violação ao princípio da "non reformatio in pejus".5.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS." (STJ, REsp nº 1602674/SP) (Destacou-se).
Diante do exposto, são cabíveis honorários sucumbenciais nesta fase de liquidação individual de sentença coletiva, a serem fixados ao final da liquidação, observando-se os percentuais e critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 7 - Dos Pontos Controvertidos: Restou demonstrado nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
A questão, contudo, é saber: A) Se os valores pagos pela parte requerente foram maiores do que o realmente devido; B) Se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001; C) Se há valores a serem restituídos à liquidante, com base nos parâmetros fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001. 8 - Das Provas: Tendo em vista que a celeuma cinge-se em saber se os pagamentos feitos pela parte requerente foram a maior ou não e se há valores a serem ressarcidos, e que tal questão se prova por meio documental e pericial, ficam indeferidas todas as demais espécies de provas especificadas pelas partes, por serem desnecessárias à solução da causa.
Por sua vez, verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, que já foi iniciada e, excepcionalmente nestes autos (em razão do despacho de f. 120), está sob a responsabilidade da contadoria judicial.
Assim, diante dos esclarecimentos prestados pelas partes e do documentos apresentados em razão da solicitação de f. 123, remetam-se os autos novamente à contadoria judicial para apuração do valor devido.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:09
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 23:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:07
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 14:32
Remetidos os Autos para destino.
-
19/08/2024 14:32
Remetidos os Autos para destino.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS) Processo 0816982-48.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Joel Pereira Pinto - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP -
Vistos...
Considerando a criação da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande por meio da Resolução n.º 303/2024 e sua instalação, com competência exclusiva para processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações coletivas, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos, cuja competência é absoluta em razão da matéria, de rigor a redistribuição dos presentes autos àquele juízo.
Dessa forma, encaminhem-se, com nossas homenagens, tão logo publicado o presente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
30/11/2023 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
20/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2023 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 13:51
de Conciliação
-
26/04/2023 10:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 14:25
de Instrução e Julgamento
-
14/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2022 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2022 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:02
Decisão ou Despacho
-
05/05/2022 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2022 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2022 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2022 07:56
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2022 07:29
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:43
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2021 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2021 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 22:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:59
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2020 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 22:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2020 22:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 14:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/10/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:07
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:28
Decisão ou Despacho
-
20/08/2020 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2020 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2020 11:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 17:05
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2020 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
03/06/2020 08:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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