TJMS - 0008273-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:51
Confirmada
-
04/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0008273-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Gilsa Fernandes da Silva Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:20
Não-Provimento
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28/06/2025 12:23
Confirmada
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28/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0008273-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Gilsa Fernandes da Silva Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
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23/06/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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15/06/2025 17:35
Confirmada
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15/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0008273-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Gilsa Fernandes da Silva Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
30/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:19
Expedida/Certificada
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28/05/2025 01:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0008273-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Gilsa Fernandes da Silva Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008273-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gilsa Fernandes da Silva Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA VÍTIMA DE CRIME DE VIOLÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NOS PROCESSOS CRIMINAIS -OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA -NECESSIDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VICISSITUDE DECORRENTE DA OBSERVÂNCIA DE DIREITO FUNDAMENTAL DO ACUSADO - DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consoante dispõe o Tema 339, do Supremo Tribunal Federal, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Preliminar de nulidade afastada.
II - Na mesma medida em que se verifica o interesse público na aplicação da sanção penal, deve-se observar as garantias do acusado atinentes ao devido processo legal.
Por conseguinte, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sem demonstração da atuação dolosa ou culposa do ente público, não implica em dever de indenizar a vítima da violência perpetrada pelo terceiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008273-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gilsa Fernandes da Silva Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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