TJMS - 0837546-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 08:06
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837546-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Malcon David Duarte Ferro - Ré: Rejane Alves de Arruda, Gabriel Arruda de Oliveira, Mapfre Seguros Gerais S.A. - INTIMEM-SE as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 699 , bem como a parte autora para comparecer a perícia designada para o dia 06/08/2025 às 13:15h, na Clínica INNOVA - localizada na Rua Amazonas, 1272, Monte Castelo em Campo Grande/MS.
Deverá comparecer munida de documento oficial com foto e atestados, laudos dos exames e declarações médicas, pertinentes ao feito, lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
10/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:32
Remetidos os Autos para destino.
-
26/05/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837546-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Malcon David Duarte Ferro - Ré: Rejane Alves de Arruda, Gabriel Arruda de Oliveira - Intimação das partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 656/685 no prazo de 15 dias. -
07/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837546-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Malcon David Duarte Ferro - Ré: Rejane Alves de Arruda, Gabriel Arruda de Oliveira - Diante do exposto, presente uma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que analisar os requerimento de fls. 589/591.
Em que pese a manifestação da parte requerida, a impugnação à nomeação do perito judicial deve ser indeferida.
O art. 468, I, e II, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado".
A impugnação da nomeação de Perito Judicial pressupõe que o expert não detenha capacidade técnica ou científica para desincumbir-se do munus, ou ainda, que o Perito nomeado tenha deixado de cumprir, sem motivo legítimo, no prazo fixado, o encargo que lhe foi conferido.
Nesse sentido, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni nos ensina que: "o perito deve ser substituído, ainda que sem requerimento do interessado, quando carecer de conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
A primeira das hipóteses é inquestionavelmente caso de substituição do perito.
A essência da prova pericial está exatamente no conhecimento técnico especializado.
Se ele não possui conhecimento sobre a matéria que envolverá a perícia, não há sentido em se permitir a sua participação no processo" ().
Dessa forma, sendo a perícia o meio de apuração da verdade real, conclui-se que a nomeação do perito pelo magistrado recaia sobre profissional de sua estreita confiança e que possua conhecimentos técnicos e científicos aptos à melhor análise do processo.
No presente caso, parte requerida não conseguiu demonstrar em seus argumentos quais são as razões de fato e de direito que consubstanciam sua discordância em relação à nomeação realizada pelo Juízo.
Os argumentos expedidos pela parte não têm o condão de criar óbice à referida nomeação, visto que tal ato é privativo do juiz, tendo como fundamento a relação de confiança que entre o Juízo e o profissional designado para o encargo.
Ademais, o simples fato do perito não ser especialista na área objeto da perícia, por si só, não é impedimento para realização da prova, uma vez que o importa no caso telado é o seu conhecimento científico e experiência para tanto, não apenas o título da especialidade.
No caso em tela, o perito nomeada é um médico que atua na área de perícias judiciais neste Estado, possuindo o título de especialista em "Medicina do Trabalho", tratando-se de pessoa extremamente qualificada e com especialização suficiente para a realização da perícia ora designada.
Aliás, o perito nomeado já atuou com eficiência como auxiliar deste Juízo em diversas oportunidades, sempre emitindo laudos periciais médicos da mais alta qualidade, ou seja, tem cumprido seu papel de forma zelosa e responsável, sem qualquer conduta apta a fundamentar tal impugnação.
Deve ser considerado, também, que este juízo é o destinatário da prova produzida e, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional da prova, irá avaliá-la em conjunto com os demais meios de provas já constantes nos autos, razão pela qual, se a parte instruiu o feito com documentação hábil para comprovar os fatos que alega, não há motivos para lançar dúvidas infundadas sobre a capacidade do profissional nomeado.
Sobre a inviabilidade da impugnação à nomeação de Perito Judicial nessas situações, é uníssona a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A NOMEAÇÃO DE PERITO AUXILIAR DO JUÍZO - PRERROGATIVA DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO OU PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
Para concessão detuteladeurgênciadevem estar presentes os requisitos deprobabilidadedodireitoou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não é a hipótese dos autos, posto que cabe ao magistrado, na condiçãodedestinatário da prova, indicarperitodesua confiança e que seja adequado ao caso" (). "E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 371, do CódigodeProcesso Civil/15, o juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 2 - Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. 3 - Caso em que o médico perito concluiu que a recorrente é portadora de Bradicardia, sendo que a implementação de marca-passo que não interfere na sua vida profissional, já que seu ritmo cardíaco fica normalizado e estabilizado, sem sinais físicos de comprometimento que justifique sua incapacidade laborativa para a função que exerce, razão pela qual não faz jus à indenização securitária pretendida" ().
Nesse contexto, sendo a Perita nomeado uma médica com habilitação legal de sua área de formação, bem como que detém cursos de especialização em Perícias Judiciais, bem como sendo o ato de nomeação discricionário do juízo, a impugnação deve ser indeferida.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à nomeação de Perito Judicial nestes autos.
De outro viés, defiro o requerimento de produção de prova documental.
Oficie-se ao INSS, conforme requerido, requisitando as informações declinadas na manifestação de fl. 590, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo da determinação supra, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 576/579 para a realização da perícia designada.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:18
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837546-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Malcon David Duarte Ferro - Ré: Rejane Alves de Arruda, Gabriel Arruda de Oliveira - Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Considerando o recebimento do agravo nos efeitos devolutivo e suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo o recurso interposto.
Com o julgamento do agravo de instrumento, retornem inclusive para apreciação dos embargos de declaração de fls. 618/619. -
06/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:46
Arquivado Provisoriamente
-
05/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:53
Outras Decisões
-
04/11/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 14:20
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
27/09/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837546-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Malcon David Duarte Ferro - Ré: Rejane Alves de Arruda, Gabriel Arruda de Oliveira, Mapfre Seguros Gerais S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA INICIAL Na contestação, a parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação da ré.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; e c) quais os danos indenizáveis.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de perícia médica, com a finalidade de apurar a existência ou não de invalidez, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia o médico Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, com endereço profissional na Rua Brasil, 177, bairro Centro, Campo Grande - MS, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, independente de compromisso.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
O perito deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Os honorários serão rateados entra a parte autora e a seguradora, que requereram tal prova.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, caso seja parte vencida, os honorários periciais a seu cargo serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, logo, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Caso não haja impugnação aos honorários ora fixados, intime-se a parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para depósito do valor de sua quota parte (metade do valor aqui arbitrado) na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não o tenham feito, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
IV - DETERMINAÇÃO FINAL Indefiro o requerimento de fl. 572 de ofício ao DETRAN, eis que a informação buscada já consta do Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 30).
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requisitando informações a respeito de eventual pagamento de seguro obrigatório DPVAT em favor do requerente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intimem-se. -
16/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:15
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:44
Decisão ou Despacho
-
24/01/2024 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 15:13
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2024 14:12
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:58
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 07:19
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:33
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:26
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 13:26
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 10:01
de Conciliação
-
20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 17:04
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:32
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 09:32
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:33
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2023 14:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 12:30
de Instrução e Julgamento
-
13/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2023 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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