TJMS - 0800235-66.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 13:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 13:20 Transitado em Julgado em data 
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                                            19/06/2025 12:34 Prazo em Curso 
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                                            30/05/2025 17:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 04:50 Publicado ato_publicado em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800235-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Escobar Rezende - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por consequência, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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                                            20/05/2025 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/05/2025 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 06:57 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            20/05/2025 06:41 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 06:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 06:39 Emissão da Relação 
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                                            24/04/2025 14:13 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/04/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 14:13 Registro de Sentença 
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                                            24/04/2025 14:13 improcedência 
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                                            23/04/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 11:08 Prazo em Curso 
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                                            16/12/2024 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800235-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Escobar Rezende - I - A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
 
 Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
 
 Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte demandada/impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
 
 Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
 
 Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte demandada.
 
 II - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento.
 
 Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos.
 
 Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial.
 
 De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 III - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
 
 Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento.
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                                            10/12/2024 20:08 Publicado ato_publicado em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/12/2024 09:59 Autos preparados para expedição 
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                                            09/12/2024 09:11 Emissão da Relação 
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                                            06/11/2024 18:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/11/2024 18:05 Despacho Saneador 
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                                            04/11/2024 06:02 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 15:06 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800235-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Escobar Rezende - Réu: Municipio de Camapuã - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
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                                            20/08/2024 20:08 Publicado ato_publicado em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2024 10:51 Emissão da Relação 
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                                            24/07/2024 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2024 08:35 Prazo em Curso 
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                                            19/06/2024 08:34 Juntada de Mandado 
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                                            19/06/2024 08:34 Juntada de NULL 
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                                            28/05/2024 18:29 Prazo em Curso 
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                                            28/05/2024 18:27 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 10:41 Expedição em análise para assinatura 
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                                            28/05/2024 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 20:08 Publicado ato_publicado em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/05/2024 07:22 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 06:02 Expedição de Carta. 
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                                            22/05/2024 06:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 05:57 Emissão da Relação 
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                                            22/02/2024 18:32 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/02/2024 18:32 Recebida petição inicial 
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                                            21/02/2024 06:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 06:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 15:02 Informação do Sistema 
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                                            19/02/2024 15:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            19/02/2024 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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