TJMS - 0836571-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 22:14 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            15/09/2025 01:56 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836571-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cristiane da Silva Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO.
 
 ART. 924, II, DO CPC.
 
 RECURSO ESPECIAL PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO.
 
 POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Bancária da comarca de Campo Grande, nos autos de cumprimento de sentença que declarou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC, em razão do adimplemento da obrigação.
 
 A parte apelante sustentou a existência de recurso especial pendente, interposto contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, e alegou a necessidade de perícia contábil para liquidação do julgado, requerendo, ao final, a anulação da sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia sobre: (i) a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por adimplemento, mesmo diante de recurso especial pendente sem efeito suspensivo; e (ii) a alegada nulidade da sentença por ausência de liquidação e produção de prova pericial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial interposto pela parte apelante não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC, tampouco foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal Superior, não havendo impedimento para a extinção da execução.
 
 A extinção do cumprimento de sentença, com a consequente expedição de alvarás de levantamento, encontra respaldo no art. 924, II, do CPC, sendo desnecessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso especial, sob pena de violação à efetividade e razoável duração do processo.
 
 Jurisprudência consolidada em diversos Tribunais reconhece a possibilidade de extinção da execução, mesmo diante de recurso pendente sem efeito suspensivo, desde que verificado o cumprimento da obrigação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A interposição de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção do cumprimento de sentença fundada em adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, resguardando a efetividade e a celeridade processual.
 
 A ausência de liquidação prévia e de produção de prova pericial não configura nulidade quando já verificado o cumprimento integral da obrigação, sendo legítima a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II; 925; 1.012; 1.013; 1.029, §5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0007643-27.2022.8.12.0002, Rel.
 
 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/05/2025.
 
 TJGO, Apelação n. 0009810-58.2016.8.09.0051, Rel.
 
 Des.
 
 Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 13/04/2018.
 
 TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*07-89, Rel.
 
 Des.
 
 Mário Crespo Brum, j. 11/12/2014.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/09/2025 16:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/09/2025 16:05 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            12/09/2025 16:05 Não-Provimento 
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                                            09/09/2025 07:09 Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:23 local. 
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                                            28/08/2025 09:55 Inclusão em Pauta 
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                                            13/08/2025 01:00 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            13/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836571-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cristiane da Silva Salvaterra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025.
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                                            12/08/2025 16:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/08/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 16:19 Distribuído por prevenção 
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                                            12/08/2025 14:28 Processo Cadastrado 
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                                            12/08/2025 14:05 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            08/08/2025 17:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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