TJMS - 0900693-85.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 18:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900693-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jeferson Silva de Oliveira Advogado: Lucas Cavalcante Ramirez (OAB: 28158/MS) Apelante: Jailton De Oliveira Gomes Advogado: Lucas Cavalcante Ramirez (OAB: 28158/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES E CRIME PERMANENTE - LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA - PROVAS LÍCITAS - PROVAS SUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DE JEFERSON NÃO CONHECIDO E RECURSO DE JAILTON DESPROVIDO.
Emergido que um dos acusados, após ser pessoalmente notificado do teor da sentença condenatória, manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer, postura corroborada pela inércia de sua defesa técnica, que deixou transcorrer in albis o prazo recursal, não há como receber o recurso posteriormente interposto em seu nome.
Versando o caso sobre tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, inafastável se afigura a incidência do disposto no artigo 303 da Lei Processual Penal.
Verificando-se inegável a existência de fortes e fundadas suspeitas sobre a traficância que estava se desenvolvendo, o que se confirmou com a apreensão ocorrida, se mostrou regular o ingresso da polícia no domicílio do paciente, posto que, consoante inclusive emana dos tribunais superiores, a Constituição dispensa o mandado judicial em caso de flagrante delito, sobretudo em se tratando de crime permanente.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico de entorpecentes, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram do recurso interposto por Jeferson e negaram provimento ao recurso de Jailton, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:33
Inclusão em pauta
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21/05/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADAO TOMICHA VACA - réu-revel Processo 0275921-95.2005.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: ADAO TOMICHA VACA - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II c/c. art. 924, V, ambos do CPC e art. 156, V, do CTN, declaro extinto o feito em razão da prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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