TJMS - 0802999-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 05:17
Decorrido prazo de "nome da parte".
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802999-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) Apelado: Ezequiel Soares Sodre EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - AR COM OBSERVAÇÃO "AUSENTE" - INDIFERENÇA - TEMA 1132 DO STJ - REALIZAÇÃO DE PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL - - DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO - VÍCIO QUE NÃO INVALIDA O ATO - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO ATRAVÉS DE OUTRAS INFORMAÇÕES - COMPROVAÇÃO DA MORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Discute-se no presente recurso acerca da comprovação da mora a justificar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Conforme o Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ, ficou delineado no julgamento dos referidos Recursos Especiais que é indiferente que o retorno do AR esteja com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" para a constituição da mora, de modo que o entendimento atual da Corte da Cidadania é, exatamente, o de que o simples envio da notificação ao endereço indicado contratualmente pelo devedor é suficiente para a comprovação da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer outra atitude do credor para tanto.
Outrossim, verifica-se in casu que a mora ainda restaria comprovada considerando que a parte Apelante protestou o título em cartório com intimação por edital, diante do resultado negativo de intimação do devedor por carta com AR.
Ademais, a mera divergência do número do contrato na notificação extrajudicial não é um vício que invalida referido ato.
De todo modo, não haveriam subsídios para sustentar o indeferimento da petição inicial no caso concreto.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:27
Provimento
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19/12/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:55
Inclusão em pauta
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03/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802999-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) Apelado: Ezequiel Soares Sodre Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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