TJMS - 0801910-05.2022.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 15:41
Emissão da Relação
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05/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 19:48
Registro de Sentença
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05/09/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração. -
02/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 13:49
Emissão da Relação
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 18:52
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré, Too Seguros S.A., a indenizar o sinistro ocorrido na lavoura de soja na safra de 2021/2022, na importância de R$ 149.285,48 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do término da colheita.
Custas pela parte ré.
Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro-os em 10% do valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso.
Do contrário, arquivem-se os autos. -
19/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 18:35
Emissão da Relação
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17/08/2025 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 19:48
Registro de Sentença
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17/08/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/07/2025 18:44
Prazo em Curso
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16/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 14:11
Emissão da Relação
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/07/2025 18:46
Prazo em Curso
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30/06/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 17:00
Emissão da Relação
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06/06/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:58
Juntada de Informações
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27/05/2025 18:44
Prazo em Curso
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27/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 17:25
Emissão da Relação
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21/05/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 16:57
Outras Decisões
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12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:03
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB 72548/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0801910-05.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Bittencourt - Réu: Too Seguros S.a. -
Vistos.
Ante o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, determino o prosseguimento do feito.
Cumpram-se as determinações constantes da decisão de f. 267-271 e f. 280. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. -
01/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 16:38
Emissão da Relação
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29/04/2025 16:36
Emissão da Relação
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25/04/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:44
Documento Digitalizado
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20/03/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB 72548/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0801910-05.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Bittencourt - Réu: Too Seguros S.a. -
Vistos. 1.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. 2.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Sobrevindo notícias de atribuição de efeito suspensivo, fica suspenso, desde já, o feito. 4.
Nesta hipótese, aguardem-se os autos em Cartório até o julgamento do recurso. 5. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. -
19/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 18:31
Emissão da Relação
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04/03/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2025 15:52
Outras Decisões
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29/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:09
Informação do Sistema
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB 72548/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0801910-05.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Bittencourt - Réu: Too Seguros S.a. - Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. -
21/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 17:11
Emissão da Relação
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18/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB 72548/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0801910-05.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Bittencourt - Réu: Too Seguros S.a. - Mantenho o indeferimento da prova oral, isso porque o técnico agrônomo contratado pela parte autora serviu de coletor de parte do solo, submetendo-o à perícia, de modo que não há qualquer relevância na sua participação frente ao exame realizado pelo laboratório.
Assim, a prova documental é suficiente.
Ademais, a inquirição de proprietário de imóvel vizinho não soluciona, de per si, a questão controvertida, que precisa ser submetida à prova pericial, pois concernente aos elementos que compõe o solo.
E após realizada, não mais será necessário inquirir testemunha (ao menos em relação ao tipo do solo), já que a dúvida muito provavelmente estará sanada, evidenciando a impertinência da prova requerida.
Diga-se, ainda, que, embora se encontram na mesma região, não necessariamente o solo terá a mesma composição.
Também indefiro o pedido de coleta, pelo assistente técnico constituído pela parte autora, da mesma amostra a ser periciada, porquanto estará interferindo na própria atuação do perito nomeado, o qual coletará as amostras na quantia necessária para exercício do múnus.
No entanto, nada impede que colete porção do solo ao redor donde foram extraídas as amostras, o que, por óbvio, terá o mesmo efeito prático.
Considerando que houve a indicação de assistente técnico à f. 278-279, informe ao perito que deverá assegurar ao assistente da parte o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC.
Cadastre-se o assistente técnico.
Intime-se a parte autora desta decisão.
No mais, cumpra-se a de f. 267-271. -
16/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 17:22
Emissão da Relação
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15/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 18:10
Outras Decisões
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13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB 72548/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0801910-05.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Bittencourt - Réu: Too Seguros S.a. - I - Aplicação do CDC: Sobre a aplicação do CDC a casos semelhantes, esta magistrada tem certa reserva, afinal de contas o agronegócio e aqueles que se ocupam dessa atividade (não a agricultura familiar, de subsistência ou mesmo de pequeno porte) não podem ser tidos como hipossuficientes, carentes de recursos, basta ver as cifras envolvidas neste contrato, mas não se pode olvidar que a jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido.
Regra de índole processual, inclusive para evitar embaraços desnecessários durante o trâmite processual, cabe plena observância à jurisprudência.
Eis alguns julgados que reconhecem a aplicação da legislação consumerista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - SEGURO AGRÍCOLA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE ALEGA LHE ASSISTIR - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA JUSTIFICADA A CONTENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrado que o agravado figura como segurado da apólice do contrato de seguro agrícola, tem ele legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança da cobertura securitária. 2.
O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a inversão do ônus da prova é pertinente, não se tratando de imposição de ônus excessivo à seguradora a adoção de tal medida, notadamente quando a magistrada atribuiu ao autor a prova do dano alegado (perda da produção agrícola relativa ao período segurado).
Entrementes, a a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. 3.
Há cerceamento de defesa se a produção da prova rechaçada pelo julgador for imprescindível para a solução da controvérsia.
Pertinente, além da prova testemunhal, que se oficie aos agentes financeiros nos quais o agravado obteve custeio agrícola, para o exame de sua eventual produção de grãos. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406796-17.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - PERDA DA SAFRA DE SOJA - ALEGADO RISCO EXCLUÍDO - NÃO COMPROVADO SATISFATORIAMENTE - CAUSA DA PERDA DA PRODUTIVIDADE - CLIMÁTICA - INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AO CONSUMIDOR - ÔNUS DA SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BENEFICIÁRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A prova pericial requerida nos autos é irrelevante, haja visto o transcurso considerável de tempo entre o evento e o momento de produção da prova; ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para pôr fim à controvérsia.
Preliminar afastada.
Deve ser mantida a sentença e o dever de cobertura da apólice, vez que há comprovação nos autos indicando que a perda da safra não se deu devido à utilização da área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento climático, sendo este acobertado pelo seguro estabelecido entre as partes, não se desincumbindo a ré/apelante do ônus que lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por incorrer em evidente supressão de instância, não deve ser conhecido o pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando que tal necessidade não foi alegada em momento oportuno em primeiro grau, ou seja, na contestação. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801756-37.2015.8.12.0014, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019).
Inclusive casos mais recentes vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RURAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2.
Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada.* (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRODUTOR RURAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
No contrato de seguro agrícola firmado objetivando a proteção do patrimônio do produtor rural tem incidência as normas previstas no CDC, inclusive com a possibilidade de inversão de ônus da prova, uma vez que o contratante deve ser considerado o destinatário final do serviço. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416992-75.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022).
E mesmo o STJ, que por diversas vezes, conforme exposto pela parte ré, entende que não se aplica o CDC aos produtores rurais, reputa que em contrato de seguro a solução deve ser diversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) E na mesma senda, aqueles que ainda admitem certa discussão sobre a aplicação, referem que diante das nuances do contrato de seguro (se fosse um contrato simples, acredita-se, as duas partes não precisariam de tantas laudas para explicarem suas teses, ainda que se possa reconhecer certa repetição e ilações genéricas nelas) a hipossuficiência seria possível (teoria finalista mitigada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
EXCESSO DE CHUVAS.
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
E por este último argumento, realmente, no caso em tela há certa dificuldade de avaliação das cláusulas, o que será apontado como questão de direito relevante abaixo, bem como uma discussão sobre o momento da perícia, bem como possibilidade de feitura de laudo em momento posterior à visita técnica, o que é ponto crucial para a solução da demanda, sob o ponto de vista jurídico.
E no plano fático, a avaliação da correção do comportamento do produtor rural, inclusive depois da seca, para que a produtividade seja a melhor possível.
Assim, reconheço a aplicação do CDC à fatispécie.
II - São incontroversos na demanda: a) a ocorrência do evento seca durante a safra de soja de 2021/2022; b) produtividade segurada e produtividade alcançada; c) informação prestada pela parte autora de que o solo seria de "tipo 2"; e d) valor previsto em apólice como preço do produto; III - De outra banda, tenho como controvertido: a) a área segurada, pois, segundo a parte ré, foi constatado que a cultura foi realizada em solo predominantemente arenoso (tipo 1), diferente do afirmado pela parte autora no momento da contratação do seguro.
IV - O ônus da prova é da parte ré, diante da inversão do ônus da prova.
V - A considerar que invertido o ônus da prova, o julgamento no estado em que se encontra é precipitado, sendo que já se antevê que tal caminho poderia conduzir a uma anulação da sentença.
VI - Tenho como razoável a produção de prova pericial apenas (ao menos por ora).
A prova pericial é importante para avaliar a composição do solo onde seria realizada a cultura segurada, envolvendo nítidos contornos técnicos, do qual os conhecimentos pessoais deste juízo não são suficientes.
Diferente das demandas similares que tramitam nesta Comarca, a celeuma envolve a composição do solo, pois de um lado a ré afirma que se enquadra no tipo 1 (excluído da cobertura securitária), e de outro a autora afirma que é de tipo 2, sendo indevida a conduta da parte oposta, de modo que a prova testemunhal em nada ajudará na deliberação do imbróglio.
Nesse sentido, indefiro a prova oral, cum fulcro no art. 443, II, do CPC.
Convém salientar, com destaque, que as razões lançadas pela parte autora, sobretudo em sua réplica, também abrange a boa-fé objetiva, afirmando que embora o solo fosse do tipo 1, caberia à ré avaliar tal condição para só então entabular o contrato e perceber os prêmios.
Esse argumento foi trazido com mais enfoque pela parte - o que será analisado oportunamente, pois é questão de direito -, mas concomitantemente fez menção a exame realizado no local, constatando que o solo seria do tipo 2.
Assim, diante da complexidade que envolve questões da espécie, melhor averiguar a condição do solo, para só então adentrar na espinhosa discussão sobre a boa-fé e os deveres a ela orbitados, o que, a depender do desfecho pericial, poderá ser despiciendo.
VII - Nomeio a empresa Vinicius Coutinho - Consultoria e Perícia para realização da perícia para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item III desta decisão.
São os seguintes os quesitos do juízo: a) qual a composição do solo em que foi realizada a plantação? b) qual o elemento que predomina? c) ele é considerado predominantemente arenoso? d) ele se adequa a qual tipo de solo com base no contrato entabulado pelas partes, ou seja, "tipo 1" ou "tipo 2"? e) existem variações na extensão da área, isto é, há partes que predominam elementos distintos? Se sim, quais as respectivas medidas? Ainda em relação a esse quesito, é possível, por meio dos documentos constantes nos autos, extrair a existência de desenvolvimento diferente do cultivo de acordo com a área plantada? f) quais são as adversidades apresentadas pelo solo predominantemente arenoso para cultura desempenhada? g) pelas condições do local, era possível saber o tipo do solo (se 1 ou 2) apenas com o emprego das atividades de praxe da agricultura ou precisaria de conhecimentos/tecnologias específicas para tanto? h) cálculo do valor da indenização devida, nos diversos cenários dos quesitos acima, bem como nas diferentes hipóteses do item IX (abaixo), de modo que cabe a realização de cálculos distintos.
Estes cálculos não precisam (é opcional a discussão) levar em conta critérios de correção monetária e juros de mora, assuntos a serem tratados pelo juiz, pois estritamente de direito.
Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: a - proposta de honorários; b - currículo, com comprovação de especialização; c - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O prazo para entrega do laudo será de 90 dias a contar da data indicada para início dos trabalhos periciais, Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias.
Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré, pois seu o ônus da prova; VIII -Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias; IX - Questões de direito relevantes para a solução da demanda: a) possibilidade da seguradora esquivar-se do dever de indenizar em razão de informação equivocada da parte contratante, sem exigência de documentos; b) discussão sobre o valor da cobertura securitária, se referente ao valor da produção (tese da parte autora) ou então dos custos da produção (tese da parte ré); X - Prazo de cinco dias para as partes solicitarem esclarecimentos e ajustes (CPC, art. 357, §1º).
ATENTEM-SE AS PARTES QUE NESTA DECISÃO HÁ PRAZOS DIFERENTES PARA DIVERSOS ASSUNTOS. -
06/12/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 14:32
Emissão da Relação
-
03/12/2024 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 20:42
Processo saneado
-
05/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:22
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB 72548/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0801910-05.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Bittencourt - Réu: Too Seguros S.a. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a inquirição de testemunhas devem indicar o respectivo rol.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Intimem-se. -
20/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 17:09
Emissão da Relação
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 13:07
Emissão da Relação
-
31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:41
Prazo em Curso
-
14/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 19:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 07:38
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/03/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 20:20
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
-
07/12/2022 13:22
Prazo em Curso
-
07/12/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2022 15:38
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2022 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 15:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2022 15:30
Emissão da Relação
-
06/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 07:30:00, 1ª Vara.
-
06/12/2022 12:40
Prazo em Curso
-
05/12/2022 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2022 12:59
Recebida petição inicial
-
02/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2022 17:19
Informação do Sistema
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29/11/2022 17:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2022 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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