TJMS - 0817395-61.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogeneos
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:53
Prazo em Curso
-
08/08/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 17:29
Emissão da Relação
-
06/08/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 16:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/07/2025 14:23
Documento Digitalizado
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15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 14:40
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 12:05
Emissão da Relação
-
02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:23
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 15:22
Emissão da Relação
-
24/06/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 16:29
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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29/05/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 14:02
Prazo em Curso
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:39
Prazo em Curso
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS) Processo 0817395-61.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão de fls. 408-409 "...I.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido às fls. 380-1, pois a matéria objeto do REsp nº 2.162.222 (Tema 1.300), afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, diz respeito ao ônus da prova do destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, enquanto o presente feito guarda relação com a aplicação adequada dos índices de correção, remuneração e juros como determinado pelo Conselho Diretor/Gestor de Fundo sobre o saldo das referidas contas, razão pela qual não incide ao caso a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é corroborado por julgados do Tribunal de Justiça deste Estado.
II.
Quanto à impugnação aos honorários periciais apresentados no valor de R$ 200.000,00 (fls. 335-7), igualmente sem razão o requerido.
Embora na proposta apresentada pelo perito não conste discriminação do número de horas necessárias para a realização da perícia, foi determinada a realização de cálculo por amostragem relativa às contas do PASEP de 50 substituídos e, tomando por parâmetro o valor da hora técnica estabelecido na Resolução nº 01/2025 da Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade (ASSCON), em R$ 625,00, os honorários propostos importariam em 320 horas trabalhadas, o que corresponde a aproximadamente 14 dias e é compatível com o serviço a ser prestado, razão pela qual homologados os honorários no valor proposto às fls. 375-8 (R$ 200.000,00).
III.
Intime-se o requerido para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sendo que o não pagamento no prazo estabelecido será interpretado como desistência quanto à produção da prova pericial IV.
Cumpram-se as decisões de fls. 300-3 e 314-7.
I-se." -
21/05/2025 09:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:42
Emissão da Relação
-
20/05/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 15:16
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:37
Prazo em Curso
-
08/05/2025 16:28
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS) Processo 0817395-61.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS - Réu: Banco do Brasil S/A - Despacho de fl. 402 "...Antes de decidir sobre a impugnação aos honorários do perito, intime-se o requerente para se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido às fls. 380-1." -
07/05/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 15:11
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:11
Autos preparados para expedição
-
16/02/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS) Processo 0817395-61.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS - Réu: Banco do Brasil S/A - Despacho de fl. 367 "...I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II.
Considerando que o agravo de instrumento interposto pelo requerido foi admitido somente em efeito devolutivo, intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação aos honorários apresentados (fls. 335-7), devendo esclarecer as horas necessárias para a realização da perícia e o valor da mesma, bem como a possibilidade da redução dos valores apresentados.
Cumpra-se.
I-se." -
05/02/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 17:28
Emissão da Relação
-
04/02/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:26
Informação do Sistema
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22/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:01
Prazo em Curso
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:19
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS) Processo 0817395-61.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS - Réu: Banco do Brasil S/A - Com intimação das partes da juntada de manifestação do Perito de fls. 328-331. -
16/12/2024 23:00
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 17:01
Emissão da Relação
-
12/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:06
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS) Processo 0817395-61.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão de fls. 314-317 "...Destarte, em razão dos argumentos expostos, acolho em pequena parte os embargos de declaração opostos às fls. 308-12 para alterar a decisão de fls. 300-3 apenas para retirar a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, mantendo, todavia, a medida com amparo no artigo 373, § 1º, do CPC em razão da maior facilidade do requerido em produzir as provas necessárias a esclarecer os pontos controvertidos fixados.
Defiro a produção da prova pericial solicitada pelo requerido em razão da inversão do ônus da prova.
A prova pericial consiste em exame dos documentos que instruem os autos e outros solicitados pelo perito, caso necessários, a fim de apurar se houve (ou não) a aplicação de correção, remuneração e juros sobre o saldo das contas do PASEP pelo requerido, conforme índices fixados pelo Conselho Diretor/Gestor de Fundo, devendo a perícia ser realizada por amostragem, haja vista que o cálculo sobre as contas de cada um dos substituídos seria demasiadamente complexo, longo e desarrazoado, sendo suficiente que seja realizado o cálculo relativo às contas do PASEP de 50 substituídos que possuam ou possuíam saldo de PASEP junto ao requerido na época dos fatos, a serem escolhidos aleatoriamente pelo perito, cabendo a ele solicitar às partes eventuais dados necessários para realização da perícia.
A chefe de cartório deverá sortear um dos peritos com especialidade em contabilidade/ciências contábeis que estejam cadastrados em Campo Grande/MS junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para realização da perícia alhures indicada e, após o sorteio, intimá-lo deste ato e para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 dias, bem como esclarecer que poderá levantar 50% do valor de seus honorários para início dos trabalhos e o saldo remanescente ao final, após prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Definidos e pagos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 90 dias para entregar o laudo pericial, devendo oportunamente informar a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam previamente intimadas.
Como a perícia como deferida foi solicitada exclusivamente pelo requerido e considerando a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários do perito deverá ser custeado e adiantado por ele (art. 95 do CPC).
Com a juntada do laudo pericial e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se.
I-se." -
02/12/2024 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:38
Autos preparados para expedição
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29/11/2024 14:37
Emissão da Relação
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29/11/2024 14:36
Emissão da Relação
-
29/11/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 13:41
Perito
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28/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 18:28
Proferida decisão interlocutória
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10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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22/08/2024 13:10
Prazo em Curso
-
22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 14:41
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS) Processo 0817395-61.2020.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão de fls. 300-303 "...I.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas confunde-se com o mérito por importar no exame exauriente da prova.
II.
A preliminar de ilegitimidade ativa em razão da natureza do direito tutelado deve ser rejeitada, pois, ao contrário do afirmado pelo requerido, os direitos tutelados nesta fase de conhecimento, embora não se enquadrem como coletivos (por não serem uniformes à toda categoria), são individuais homogêneos, conceituados por Cleber Masson como sendo direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é possível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos e cuja defesa convém que seja feita coletivamente, e a necessidade de ulterior liquidação ou cumprimento de sentença para apuração individualizada da situação de cada um dos beneficiários de ulterior título executivo não retira nesta fase a natureza homogênea dos pedidos formulados da inicial.
III.
Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que de acordo com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal "Ossindicatospossuem amplalegitimidadeextraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823).
Assim, com amparo no mesmo precedente vinculante alhures transcrito, não há necessidade de autorização expressa e específica para o ajuizamento desta ação, pois o requerente não é uma associação, mas um sindicato e possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou apresentação de lista dos "associados" com seus respectivos endereços.
IV.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, restou superada com o julgamento do REsp nº 1895936/TO (Tema 1150) pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese vinculante de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada aoPASEP,saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
V.
Quanto à alegação de necessidade da integração da União à lide, também deve ser repelida, uma vez que somente é necessária a inclusão do referido ente público no polo passivo quando o pedido de recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP tiver amparo na aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor de Fundo, o que não é o caso dos autos, que versa sobre má gestão do banco decorrente da não aplicação, nas contas do PASEP, dos índices de juros e correção monetária conforme fixados, o que tem amparo no entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
VI.
Como não há necessidade da União integrar o polo passivo da lide e a legitimidade do requerido foi reconhecida por precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça indicado linhas atrás, não se cogita de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento deste feito, o que tem amparo nos enunciados nº 556 das súmulas do STF e 42 das súmulas do STJ.
VII.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1895936/TO pela sistemática dos recursos repetitivos, também fixou a tese de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep", sendo que a situação deverá ser individualmente apurada em ulterior e eventual liquidação ou cumprimento de sentença individual no caso de procedência do pedido.
Nesse ponto e em aditamento ao explanado no item I, nas ações coletivas, embora o direito tutelado divirja para cada um dos substituídos, a lesão ou ameaça de lesão decorre de uma fonte comum (individual homogêneo) e o provimento buscado pelos legitimados extraordinários não é, até a prolação da sentença, específico para cada um dos seus substituídos, mas genérico, apto a tutelar eventuais beneficiários do direito difuso, coletivo ou individual homogêneo discutido, sendo que a comprovação das verbas devidas, períodos e servidores beneficiários no caso de procedência dos pedidos devem ser apurados em liquidação individual de sentença sem que tal medida desvirtue a natureza do direito ora tutelado ou a legitimidade extraordinária do requerente para a ação de conhecimento.
VIII.
Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado.
IX.
Os pontos controvertidos residem em esclarecer (i) se o requerido, enquanto instituição financeira responsável pela gestão das contas do PASEP, aplicou corretamente os índices de correção, remuneração e juros como determinados pelo Conselho Diretor/Gestor de Fundo sobre o saldo das referidas contas, (ii) se houve falha na prestação do serviço e (iii) se restou configurado dano moral indenizável aos servidores, admitindo-se como meios de prova os documentos que instruem os autos.
X.
Considerando que o requerente atua em prol da categoria que representa e que os servidores são ou eram consumidores do requerido, evidente a hipossuficiência deles, especialmente técnica, razão pela qual deferida a inversão do ônus da prova, o que tem amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado na inicial, exceto em relação aos danos morais alegados, cuja prova cabe ao requerente, pois, em que pese a inversão do ônus da prova, o sindicato não se exime de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e não se pode atribuir ao requerido a produção de prova negativa.
XI.
Indeferida a produção da prova pericial pleiteada pelo requerente por não ser necessária, haja vista que, conforme esclarecido nesta decisão, a comprovação das verbas devidas, períodos e servidores beneficiários no caso de procedência dos pedidos formulados na inicial deverão ser apurados em ulterior liquidação individual de sentença, bem como tendo em conta que foi deferida a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido relacionado à perícia solicitada.
XII.
Como foi deferida a inversão do ônus da prova e para o fim do que dispõe o artigo 373, § 1º - parte final, do CPC, esclareça o requerido se deseja produzir outras provas, devendo indica-las expressamente e justificar sua necessidade e pertinência, sendo que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse.
Cumpra-se.
I-se." -
15/08/2024 22:50
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 13:41
Emissão da Relação
-
13/08/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 18:37
Proferida decisão interlocutória
-
09/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/10/2023 13:10
Arquivado Provisoriamente
-
25/10/2023 21:52
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 14:54
Emissão da Relação
-
23/10/2023 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2023 19:13
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/09/2022 14:14
Arquivado Provisoriamente
-
11/07/2022 16:42
Prazo em Curso
-
24/06/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2022 17:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2022.
-
27/05/2022 19:41
Prazo em Curso
-
26/05/2022 21:08
Publicado ato_publicado em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2022 09:57
Emissão da Relação
-
24/05/2022 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2022 19:00
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 21:04
Publicado ato_publicado em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/04/2022 14:47
Emissão da Relação
-
06/04/2022 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 21:21
Publicado ato_publicado em 09/02/2022.
-
09/02/2022 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2022 12:52
Emissão da Relação
-
07/02/2022 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2021.
-
05/10/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 12:32
Prazo em Curso
-
14/09/2021 20:58
Publicado ato_publicado em 14/09/2021.
-
14/09/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2021 15:58
Emissão da Relação
-
13/09/2021 14:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/09/2021 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/09/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 13:37
Prazo em Curso
-
24/08/2021 13:34
Juntada de NULL
-
24/08/2021 13:34
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 13:46
Prazo em Curso
-
04/08/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
28/07/2021 20:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/07/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/07/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 14:50
Prazo em Curso
-
08/07/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2021.
-
08/07/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2021 12:02
Emissão da Relação
-
06/07/2021 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2021 18:05
Proferida decisão interlocutória
-
24/02/2021 16:36
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 14:43
Prazo em Curso
-
03/02/2021 13:10
Publicado ato_publicado em 03/02/2021.
-
03/02/2021 13:10
Publicado ato_publicado em 03/02/2021.
-
02/02/2021 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2021 16:43
Emissão da Relação
-
01/02/2021 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2021 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2020 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/06/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:24
Informação do Sistema
-
25/06/2020 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 13:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/06/2020 13:58
Prazo em Curso
-
08/06/2020 22:47
Publicado ato_publicado em 08/06/2020.
-
08/06/2020 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2020 17:39
Emissão da Relação
-
05/06/2020 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 08:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/06/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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