TJMS - 0855730-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/09/2025 16:01 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/09/2025 13:41 Inclusão em Pauta 
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                                            19/08/2025 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/08/2025 17:22 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            15/08/2025 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 02:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            14/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 69-71 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            13/08/2025 06:54 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/08/2025 18:02 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 17:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/08/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 17:01 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            30/07/2025 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 08:36 Prazo em Curso 
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                                            22/07/2025 03:12 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/07/2025 00:25 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/07/2025 00:25 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            22/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/07/2025 06:57 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            21/07/2025 06:55 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 17:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/07/2025 17:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/07/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:00 Processo Dependente Iniciado 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL APLICADA PARA REFINANCIAMENTO - NÃO CABIMENTO - INICIAL INFORMA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - REJEIÇÃO.
 
 I.
 
 Caso em exame: Maria Margareth de Moura Escobar opôs embargos de declaração contra acórdão que revisou contratos, aplicando a taxa média de mercado correspondente ao mês de assinatura do contrato objeto da ação.
 
 A embargante alega omissão, sustentando que o contrato não foi juntado aos autos, impedindo a verificação da modalidade contratual e da taxa aplicável (refinanciamento ou empréstimo pessoal).
 
 Requer a aplicação da Súmula 530 do STJ para os casos de contrato não juntado, ao invés da aplicação da taxa média de mercado para empréstimos pessoais.
 
 II.
 
 Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao aplicar a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, diante da ausência do contrato e da possibilidade de tratar-se de refinanciamento.
 
 III.
 
 Razões de decidir: Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Não há omissão na decisão recorrida, pois a questão referente à ausência de contrato e à aplicação da taxa média de mercado foi suficientemente apreciada e fundamentada no acórdão embargado.
 
 O acórdão concluiu que a falta de juntada do contrato pela ré não autoriza a alteração da tese inicial para aplicação de taxa de refinanciamento, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, art. 460).
 
 A insurgência da embargante representa inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir a matéria, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente para o julgamento (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados.
 
 A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão, sendo inaplicável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 A ausência de contrato nos autos não autoriza a alteração do pedido inicial quanto à aplicação da taxa de juros, em respeito ao princípio da congruência.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022 e 460.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
 
 STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs embargos de declaração contra acórdão unânime que negara provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado.
 
 Sustentou omissão no acórdão quanto à ausência de análise do REsp 1.821.182/RS e alegada afronta aos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC, pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais citados.
 
 Requereu, ainda, a adequação dos juros remuneratórios à média de mercado, sem oposição ao julgamento virtual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos declaratórios, e se está presente o caráter protelatório que autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Não foi identificada omissão relevante, pois as razões de decidir abrangeram suficientemente a controvérsia apresentada, ainda que sem citação expressa dos dispositivos legais e do julgado mencionado.
 
 A ausência de referência expressa ao REsp 1.821.182/RS e aos dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo vedado exigir do julgador que responda a questionário legal com o único intuito de viabilizar recurso especial.
 
 Aplica-se, ainda, o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a modificação do julgado exclusivamente para esse fim.
 
 Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ao embargante.
 
 Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de simples prequestionamento.
 
 A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, especialmente quando não evidenciado nenhum vício no julgado.
 
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 421.
 
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009; STJ, REsp 1.821.182/RS (referido nos autos, não acolhido como fundamento).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 SÚMULA 530/STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à limitação de encargos contratuais considerados abusivos em contrato de empréstimo pessoal.
 
 A sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de juntada do contrato aos autos pela instituição ré e, com base na Súmula 530 do STJ, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, afastando a mora da parte autora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior.
 
 Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações cíveis, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas e negado provimento aos recursos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO As principais controvérsias dizem respeito à: i.
 
 Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; ii.
 
 Aplicação da taxa média de mercado em razão da ausência de juntada do contrato; iii.
 
 Descaracterização da mora diante do reconhecimento de cláusulas abusivas; iv.
 
 Fixação dos honorários advocatícios por equidade e eventual majoração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendeu desnecessária a produção de provas além das documentais constantes dos autos, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito.
 
 Comprovada a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, aplica-se a Súmula 530 do STJ, que autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando não demonstrada a taxa pactuada, salvo se a efetivamente aplicada for mais benéfica ao consumidor, o que não restou comprovado.
 
 A autora não demonstrou que o contrato se tratava de refinanciamento, sendo, inclusive, declarado por ela mesma como empréstimo pessoal na inicial, razão pela qual se mostra correta a fixação da taxa de juros com base na série temporal correspondente (25464).
 
 Verificada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, restou descaracterizada a mora da parte autora, conforme entendimento consolidado do STJ.
 
 Os honorários advocatícios foram fixados com base na equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), considerando o baixo valor da causa e o reduzido proveito econômico, sendo majorados em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato bancário aos autos autoriza a aplicação da taxa média de mercado para empréstimos pessoais, nos termos da Súmula 530 do STJ, salvo prova de que a taxa efetivamente cobrada é mais vantajosa ao consumidor.
 
 A mera alegação de contrato de refinanciamento não substitui a necessidade de demonstração efetiva da natureza da contratação, sendo inaplicável a taxa correspondente a outra modalidade contratual sem prova concreta.
 
 Configurada a abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora.
 
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 371, 421, 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 51, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009;Súmula 530/STJ;TJMS, Apelação Cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 30/11/2023;TJMS, Apelação Cível n. 0824358-17.2022.8.12.0001, Rel.
 
 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29/11/2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0855730-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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