TJMS - 0850107-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:21
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0850107-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio João Machado de Almeida - Réu: Serasa S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da inicial, condenando a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), corrigido monetariamente pelo IGPM, do ajuizamento da demanda, até 27/8/2024, e, a partir de 28/08/2024, a atualização será calculada pelo IPCA/IBGE (CC, Parágrafo único do artigo 389), com juros de mora pela Selic, do trânsito em julgado, deduzida a correção monetária (CC.
Art. 406), em especial pelo julgamento antecipado.
Todavia, suspendo as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º - f. 68).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0850107-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - Para evitar a prolação de decisão surpresa, diga a parte requerente, em 15 dias, sobre a preliminar de conexão destes autos com os processos 850091-48.2023.8.12.000, 0850134-82.2023.8.12.0001, 0850117-46.2023.8.12.0001; 0850133-97.2023.8.12.0001 e 0850132-15.2023.8.12.0001.
Depois, voltem para deliberações.
Intimem-se. -
04/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0850107-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio João Machado de Almeida - Réu: Serasa S/A - À parte requerente para regularizar, em 15 dias, a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Depois, voltem para o saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
19/08/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2024 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 18:01
de Conciliação
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04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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24/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2024 15:45
de Instrução e Julgamento
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13/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:38
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de tipo
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10/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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