TJMS - 0804617-66.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/08/2025 11:31
Certidão
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22/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:30
Prazo em Curso
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22/08/2025 10:57
Certidão
-
22/08/2025 10:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804617-66.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Samara Joana Moura da Costa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
21/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 13:29
Recurso Extraordinário não admitido
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19/08/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:24
Prazo em Curso
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08/07/2025 10:22
Certidão
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08/07/2025 10:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/07/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804617-66.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Samara Joana Moura da Costa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 09:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:29
Processo Dependente Iniciado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804617-66.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Samara Joana Moura da Costa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão negou provimento ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se há omissão quanto à tese fixada no Tema 793/STF e Tema 1.033/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente a omissão apontada, isso porque o acórdão embargado expressamente adotou o tema referido. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6.
Inova na lide aquele que pugnar a análise de pretensão nova em sede de recurso, que culmina em supressão de instância e, por conseguinte, ofensa ao princípio doduplograudejurisdição 7.
A teor do art. 1.025 do CPC que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que osembargosdedeclaraçãosejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes: art. 937, 1022 e 1.025, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804617-66.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Samara Joana Moura da Costa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804617-66.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Samara Joana Moura da Costa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inicias, para fornecimento de consulta e procedimento cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se é devido o redirecionamento da obrigação ao ente público municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
Na hipótese, o parecer do NAT dispõe que a responsabilidade para obrigação dos autos é comum ao Município e ao Estado, de modo que não há falar em redirecionamento.
IV.
DISPOSTIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: Tema 793 do STJ (RE 855.178/SE).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804617-66.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Samara Joana Moura da Costa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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