TJMS - 0846538-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Informações
-
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0846538-56.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
16/08/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
-
16/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Informações
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15/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:27
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:36
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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