TJMS - 0830952-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0830952-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Carvalho de Oliveira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes acerca da designação da data da perícia (fl. 172), -
03/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0830952-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Carvalho de Oliveira - Réu: Icatu Seguros S/A. -
Vistos...
I.
Indefiro o pedido de ajuste de p. 158/159, uma vez que lançados os argumentos pelos quais entendeu o juízo ser caso de inversão do ônus probatório, bem assim, como consequência, o dever da parte ré em arcar integralmente com os honorários fixados.
Logo, o que se vê é que pretende a parte ré rediscutir o que decidido, sob o falso rótulo de ajustes, o que é incabível.
II.
Intime-se a seguradora ré para exibir o valor da perícia, conforme decisão de p. 151/153, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão e conclusão processual desfavorável a si.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:24
Decisão ou Despacho
-
11/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0830952-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Carvalho de Oliveira - Réu: Icatu Seguros S/A. -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais/prejudicais pendentes: Inicialmente, cumpre afastar desde logo a preliminar referente à falta de interesse de agir/interesse processual diante da ausência de pedido na esfera administrativa, uma vez que embora tenha este juízo entendimento diverso, o Tribunal de Justiça do Estado possui o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DESNECESSIDADE LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve o feito originário ter o devido prosseguimento. 02.
O Recurso Extraordinário n. 631.240/MG refere-se a benefícios previdenciários, não tendo se estendido, ao menos até o presente momento, às ações de cobrança securitárias. 03.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800447-16.2019.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, p: 01/09/2020). (Destaquei)".
Não bastasse, contraproducente seria a extinção sem resolução do mérito nesta adiantada fase processual (fase de saneamento), em especial considerando o teor da peça defensiva, a evidenciar que dificilmente o pleito seria atendido administrativamente.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Bem examinados os argumentos deduzidos na fase postulatória, fixo como questões de fato controvertidas a existência da narrada invalidez, seu enquadramento na hipótese da cobertura de invalidez funcional permanente total por doença, sua efetiva extensão (total ou parcial), nexo causal com o alegado acidente, data da ciência do segurado quanto a sua definitividade e, ainda, o conhecimento ou não de cláusula limitativa quanto ao valor da indenização.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados aos autos é possível extrair a verossimilhança das alegações, bem como é nítida a hipossuficiência técnica do autor.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este juízo também à luz dos arts. 757 e seguintes do Código Civil.
Produção das provas: Defiro a prova requerida pelas partes (pericial), diante da sua pertinência.
Para a realização da perícia este juízo nomeia como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
Gustavo Trindade de Queiroz, telefone n.º (11) 9.9390-6034/ (11) 9.4452-6034, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais desde logo em R$. 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão, dada a inversão probatória havida.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Exibido o numerário, intime-se o d. perito da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação, designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes (o autor, pessoalmente).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Encaminhem-se os quesitos das partes ao perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 17:24
de Conciliação
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:31
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2023 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 15:46
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 15:46
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2023 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
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07/06/2023 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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