TJMS - 0844890-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 09:08
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0844890-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - REPUBLICAÇÃO: Quanto ao pedido realizado em audiência de conciliação pela parte requerente, a qual postula a aplicação de multa prevista no art. 334 § 8º do CPC em desfavor da ré, tenho que não merece acolhida.
Conforme termo de audiência de f. 1364/1365, registrou-se que a parte requerida se fez presente por meio virtual, medida que já havia sido deferida no despacho inaugural.
Assim, o indeferimento do pedido é a media que se impõe.
Em prosseguimento ao feito, tendo em conta que a contestação já foi apresentada, INTIME-SE parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS) Processo 0844890-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Quanto ao pedido realizado em audiência de conciliação pela parte requerente, a qual postula a aplicação de multa prevista no art. 334 § 8º do CPC em desfavor da ré, tenho que não merece acolhida.
Conforme termo de audiência de f. 1364/1365, registrou-se que a parte requerida se fez presente por meio virtual, medida que já havia sido deferida no despacho inaugural.
Assim, o indeferimento do pedido é a media que se impõe.
Em prosseguimento ao feito, tendo em conta que a contestação já foi apresentada, INTIME-SE parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias -
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 13:40
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 18:20
de Conciliação
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 23:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS) Processo 0844890-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Vistos, etc. 1- Ante a comprovação do pagamento da custas iniciais (f. 1344), recebo a inicial (f. 01-21), bem como sua emenda de f. 1227. 2- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023. 3- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 4- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 5- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 6- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 21:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 14:25
de Instrução e Julgamento
-
26/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:23
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS) Processo 0844890-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Intima-se a parte autora para, em cinco dias, efetuar o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais (f. 1334/1335). -
19/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS) Processo 0844890-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Trata-se de Ação de cobrança de indenização securitária que Condomínio Residencial Parque Castelfranco move em face de MRV Engenharia e Participações S.A., ambos qualificados nos autos.
No que se trata das custas judiciais, conforme relatado a parte autora foi intimada para comprovar a justiça gratuita, ademais, no presente caso, embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (art. 98 do CPC), conclui-se que não demonstrou, a contento, a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Isso porque, nota-se em extratos bancários juntados pela parte autora (f. 1298/1305) que mesmo com todos custos do condomínio ainda resta em caixa valor excedente mais que suficiente para arcar com as custas processuais: (fls. 1305) (f. 1299) Diante disso, indefiro o pleito da benesse da justiça gratuita, logo, de outro modo, considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º, determino a mesma que proceda com o recolhimento das custas iniciais, viabilizando-se, outrossim, se for de seu interesse, o parcelamento do valor em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo, caso opte pelo parcelamento, o autor demonstrar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cico dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de recolhimento das custas ou a comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para fila de iniciais.
Do contrário, certifique-se o decurso de prazo da presente decisão e venham conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se -
24/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:07
Decisão ou Despacho
-
06/09/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS) Processo 0844890-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Castelfranco - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1- Ao analisar os autos, notou-se que no instrumento de procuração de f. 22, indica que o representante legal do condomínio requerente é o Sr.
Paulo Ector Reinheimer, todavia não foi juntado documento que comprove que o Sr.
Paulo Ector esteja apto para representar a parte autora na presente ação.
Além disso, a procuração juntada em f. 22, está datada de janeiro/2021. 2 - Observa-se ainda que a parte autora é pessoa juridica de direito privado e em manifestação de f. 01/21, requereu o parcelamento das custas judiciais.
Relatados.
Decido. 1 - Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para que junte aos autos: a) Ata da Assembleia Condominial onde conste a nomeação de Paulo Ector Reinheimer, como sindico do Condomínio autor, para o ano de 2024, conferindo-lhe poderes para constituir advogado para postular em juízo; b) - procuração atualizada e devidamente assinada, fisicamente ou digitalmente por plataforma certificada pelo ICP-Brasil, pelo sindico do Condomínio autor; c) - demonstre a sua alegada hipossuficiencia econômica, demonstrando a necessidade do parcelamento das custas, juntando documentos que demonstrem à exaustão, suas receitas e despesas, última declaração de imposto de renda etc, sob pena de cancelamento da distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição.
Neste sentido o entendimento emanado do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. [...] A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020) Ressalte-se que o não cumprimento das determinações supra, acarretará no indeferimento do petitório inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos retornando os autos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 19:36
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 19:36
Apensado ao processo numero do processo
-
31/07/2024 19:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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