TJMS - 0819953-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:51
Evolução da Classe Processual
-
25/04/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Ale Nasir Salum (OAB 14726/MS) Processo 0819953-64.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargdo: Michel Moreira de Mello - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de terceiro para DECLARAR ser o embargante legítimo proprietário do veículo I/Jeep Cherokee Sport, Placa NSD0A28/MT e DETERMINAR o cancelamento da penhora realizada nos autos de execução em apenso.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'a' do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se. -
31/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 22:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Ale Nasir Salum (OAB 14726/MS) Processo 0819953-64.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marco Aurélio Vieira Bortoleto - Embargdo: Michel Moreira de Mello - "Defiro a apresentação das alegações finais por meio de memoriais, que deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias -
12/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 03:52
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Ale Nasir Salum (OAB 14726/MS) Processo 0819953-64.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marco Aurélio Vieira Bortoleto - Embargdo: Michel Moreira de Mello - Despacho de fl. 83/84: Ante a vigência da Portaria n. 2.152, de 24 de setembro de 2021, que determinou o retorno das atividades presenciais nas dependências do TJMS, designo o dia 06/11/2021 às 16:00h para a colheita da prova oral.
Em atendimento ao disposto no art. 357, § 4º, do CPC, concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apresente(m) o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha(m) feito, sob pena de preclusão.
A intimação de testemunhas é responsabilidade do advogado da parte interessada, conforme dispõe o artigo 455 do CPC.
Observo que houve requerimento de depoimento pessoal formulado pela parte embargada, contudo, não foi apresentada justificativa plausível para o ato.
Impende observar que o depoimento pessoal da parte contrária se destina, tão somente, à possibilitar a confissão judicial sobre os fatos controvertidos. É de se notar que o depoimento pessoal, por exigir intimação pessoal da parte, é procedimento mais penoso para a máquina judiciária, especialmente considerando que o Tribunal a que se vincula este Juízo encontra-se sofrendo com escassez de Oficiais de Justiça.
Destaco, ainda, que foi verificada na praxe forense a frequente desistência pelos requerentes quanto a colheita de depoimento pessoal em audiência, bem como a quase nula ocorrência de sucesso em sua prática, quando efetivada, não se amoldando, portanto, o seu deferimento improvidente aos princípios que regem as relações jurídicas, e sobretudo o processo civil. É de se destacar, outrossim, que não há dispensa do comparecimento das partes na audiência, de modo que sua ausência injustificada poderá ensejar o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Qualquer circunstância que possa inviabilizar a realização da audiência deverá ser informado à serventia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do ato ser realizado independente do comparecimento da parte, o que será devidamente certificado nos autos. Às providências. -
21/10/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 13:29
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Ale Nasir Salum (OAB 14726/MS) Processo 0819953-64.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marco Aurélio Vieira Bortoleto - Embargdo: Michel Moreira de Mello - Decisão de fl. 76/77: I - Art. 357, I do CPC Não há preliminares pendentes de análise.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: O embargante comparece a vista da penhora dos veículos descritos na inicial, que foi deferida nos autos de execução em apenso após constatação de possível fraude à execução, mediante tradição dos bens móveis para a posse e propriedade dos executados sem o devido registro do ato.
O embargante sustenta ser proprietário dos veículos, não tendo qualquer relação com os executados e sendo apenas cliente do restaurante onde os veículos foram identificados estacionados desde as 7h30 da manhã até as 14h30 da tarde, todos os dias.
O ônus da prova quanto a estes fatos é da embargante, eis que trata-se de matéria constitutiva do seu direito.
III - Art. 357, IV do CPC Não há questão de direito relevante para o julgamento do mérito.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. -
18/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Ale Nasir Salum (OAB 14726/MS) Processo 0819953-64.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargdo: Michel Moreira de Mello - DECISÃO DE FL. 58: Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
16/08/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:42
Outras Decisões
-
16/07/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:07
Outras Decisões
-
11/04/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:59
Tutela Provisória
-
03/04/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 15:58
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 15:58
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2024 17:40
Apensado ao processo numero do processo
-
27/03/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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