TJMS - 0840729-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 11:53
Emissão da Relação
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30/07/2025 20:19
Documento Digitalizado
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30/07/2025 16:33
Documento Digitalizado
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30/07/2025 16:33
Documento Digitalizado
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26/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 15:11
Outras Decisões
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16/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS) Processo 0840729-85.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Laerte Bowman - Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio eletrônico de valores eventualmente disponíveis em contas correntes do(s) executado(s LAERTE BOWMAN, CPF *04.***.*26-78 por intermédio do sistema SISBAJUD, até o montante correspondente ao débito atualizado, no valor de R$ 35.109,11.
AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema.
ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça.
DETERMINO ainda a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja alcançado o valor necessário ao cumprimento integral da ordem, sem prejuízo de eventual nova determinação com o mesmo objetivo.
O cartório será responsável pelo controle interno, devendo, ao final do período estipulado ou na hipótese de bloqueio integral, juntar aos autos os extratos dos resultados obtidos.
Se os valores bloqueados forem considerados irrisórios, conforme parâmetros abaixo previstos no artigo 836 do CPC, proceda-se à liberação: VALOR DO DÉBITO (R$) PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 Deliberação do Juízo Em caso de bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor para a Conta Única Judicial e INTIME-SE a parte executada, preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua representante nos autos, ou via edital, caso tenha sido citada por esse meio.
A parte executada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação comprovando eventual impenhorabilidade ou irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do CPC.
Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e em seguida venham os autos conclusos com prioridade na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, conforme prevê o artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o comprovante de bloqueio ser considerado documento suficiente para a efetivação da penhora.
Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, a fim de promover o prosseguimento do feito.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências. -
13/05/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 10:04
Emissão da Relação
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26/03/2025 02:44
Documento Digitalizado
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26/03/2025 02:43
Documento Digitalizado
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21/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 16:37
Outras Decisões
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21/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 06:28
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS) Processo 0840729-85.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. -
17/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 15:27
Emissão da Relação
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24/01/2025 03:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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08/01/2025 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 08:37
Prazo em Curso
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02/12/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 17:03
Prazo em Curso
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07/11/2024 13:54
Prazo em Curso
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07/11/2024 13:26
Expedição de Carta.
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07/11/2024 09:59
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS) Processo 0840729-85.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Laerte Bowman - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
19/08/2024 22:27
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 11:23
Emissão da Relação
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16/08/2024 11:23
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 10:50
Proferida decisão interlocutória
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16/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:34
Informação do Sistema
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11/07/2024 15:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/07/2024 13:27
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/07/2024 13:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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