TJMS - 0808729-29.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se, em cartório, pelo transcurso do prazo para contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
18/07/2025 18:37
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 18:37
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 16:01
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:11
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0808729-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Gomes da Silva - "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o retorno do AR de fl. 284." ********** "Ciência às partes da designação de audiência de conciliação para o dia 16/05/2025, às 15:00, bem como, do teor da certidãod e fl. 285.
Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fl. 278-281, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br/ onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (whatsapp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]." -
28/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 17:28
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:49
Decisão ou Despacho
-
12/03/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0808729-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Gomes da Silva - Ré: Marisa Alves da Silva - Recebo as emendas de fls. 248/249 e 253/261 que passam a fazer parte integrante da petição inicial e, diante dos documentos de fls. 256/260, concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Noutra senda, verifico que a despeito do Autor ter optado pelo procedimento de jurisdição voluntária de natureza constitutiva, cujos requisitos e procedimento estão previstos nos artigos 725, IV, 730, 879 usque 903 do CPC, optou, contudo, por também formular pedido de arbitramento de alugueres (letra "g" de fl. 7), de modo a inviabiliza-lo diante da amplitude dos pedidos deduzidos a exigir a observância do procedimento comum, como é o caso, por exemplo da ação de extinção de condomínio.
Nesse sentido:- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante instaurou incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de divórcio.
A sua pretensão é de extinção de condomínio com alienação judicial do antigo bem comum partilhado no divórcio.
Decisão impugnada bem reconheceu que não se trata de cumprimento de sentença, mas ação autônoma pelo procedimento comum.
Indeferimento da tutela de urgência requerida.
Inconformismo da autora.
Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Inexiste fundamentos que evidenciem a urgência necessária ao deferimento da medida.
Revela-se, a partir disso, razoável aguardar o desenvolvimento da relação jurídica processual para aprofundar a cognição, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Recurso desprovido.(TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Agravo de Instrumento nº 2306395-61.2024.8.26.0000.
Relator Alberto Gosson.
Julgamento em 02/dezembro/2024) - (grifei e destaquei) APELAÇÃO.
Imóvel.
Ação de extinção de condomínio Bem partilhado em ação de divórcio.
Irresignação da ré quanto ao arbitramento de aluguéis em favor do autor Bem imóvel que já se encontra partilhado por força da sentença do divórcio, na proporção de 50% para cada litigante.
Imóvel alienado fiduciariamente, o que não impede a extinção do condomínio Arbitramento de aluguel na proporção de 50% do valor locativo de mercado, em favor da autora, que deve ser mantido.
Precedentes Sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação Cível nº 1024753-63.2021.8.26.0003.
Relator: Mônica de Carvalho.
Julgamento em 13 de dezembro de 2024). [...]É direito potestativo do autor demandar a extinção do condomínio estabelecido por ocasião da partilha de bens, pois não se estabeleceu prazo mínimo para o exercício da pretensão. 3.
A jurisprudência do e.
STJ estabelece que o coproprietário deve ser remunerado pelo uso exclusivo do imóvel, mas há questões, como a presença de filhos menores, que excepciona esta regra, tanto mais diante de acordo homologado judicialmente prevendo que a posse da requerida se estenderia até a venda do imóvel. 4.
Recurso parcialmente provido (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação Cível nº 1025121-50.2023.8.26.0602.
Relator Admir Modesto de Souza.
Julgamento em 10 de dezembro de 2024) Diante dessa conjuntura, faculto ao Autor nova oportunidade de emenda para que, desta feita, adeque a causa de pedir e os correspondentes pedidos ao procedimento comum ordinário, caso insista no pedido de arbitramento de alugueres, esclarecendo, inclusive, a partir de quando pretende ver reconhecida a extinção do condomínio existente entre as partes.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento total ou parcial da inicial.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
05/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0808729-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Gomes da Silva - Ré: Marisa Alves da Silva - Concedo ao Autor a dilação solicitada (fls. 248/249), devendo, em derradeiros quinze (15) dias e independentemente de nova intimação, dar cumprimento ao que lhe foi determinado no despacho anterior, prevalecendo a advertência lá mencionada.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
20/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 06:38
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0808729-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Gomes da Silva - Concedo ao Autor o benefício de prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) esclareça a divergência de sua profissão, uma vez que na ação de divórcio está qualificado como "taxista" (fl. 14) enquanto nestes autos "jardineiro" (fl. 1 e 8), e complemente sua qualificação, informando seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) a instrua com comprovante atualizado de endereço; iii) esclareça e, se for o caso, retifique o nome do logradouro indicado às fls. 1 e 8, porquanto, em pesquisa junto ao google este juízo constatou registro naquele bairro de "Rua dos Apeninos" e não "Rua Apelinos" (sic) como constou. iv) providencie o desentranhamento dos documentos de fls. 69/124 e 132/239, por reproduzirem aqueles já colacionados às fls. 14/68; v) justifique o raciocínio utilizado para atribuição do valor da causa de fl. 7, levando em conta o benefício patrimonial perseguido nesta ação que, neste caso específico, deve corresponder ao valor do imóvel previsto no lançamento do IPTU/2024 (artigo 292, §3º, do CPC). vi) produza prova documental acerca de sua alegada condição financeira, com a juntada de de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isento de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; Prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e/ou indeferimento da petição inicial e/ou de retificação de ofício do valor da causa, se houver elementos nos autos que a possibilite e/ou de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
16/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 14:03
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0808729-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Gomes da Silva - Diante do exposto, após tudo considerado, reconheço de ofício a incompetência material do Juízo da 1.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados/MS, para analisar o pedido de fls. 1-7, e consequentemente, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO deste processo para uma das varas residuais, uma vez que a jurisdição do processo foi encerrada. -
21/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Decisão ou Despacho
-
16/08/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 06:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803278-23.2024.8.12.0002
Jose Gomes Sobrinho
Idenir Ferreira Gomes
Advogado: Andreia Carla Lodi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2024 08:50
Processo nº 0802689-31.2024.8.12.0002
Alexandre Kiyoshi Rachi
Aparecida Teruko Ito Rachi
Advogado: Maria Luiza Malacrida Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 18:20
Processo nº 0801752-52.2024.8.12.0024
Eliana Mariana Dias
Consorcio Origo Energia Estrada Real
Advogado: Wylson da Silva Mendonca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 08:20
Processo nº 0800393-73.2023.8.12.0001
Gilson Jose de Araujo
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2023 00:53
Processo nº 0812819-17.2023.8.12.0002
Elizete Moura de Paiva
Valter Apolinario de Paiva
Advogado: Antonio Franco da Rocha Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 10:20