TJMS - 0800533-04.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 05:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2025.
-
07/09/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:58
Prazo em Curso
-
03/09/2025 07:33
Prazo em Curso
-
01/09/2025 13:01
Juntada de NULL
-
01/09/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 14:56
Prazo em Curso
-
28/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:12
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2025 11:05
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1.
Para a produção da prova oral deferida às f. 87, designo audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2025, às 15:00 horas, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas. 2.
Autorizo a realização da audiência por meio de videoconferência, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1.
PARTES E TESTEMUNHAS: devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS; 2.1.1.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2.
ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: é possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca (art. 437, do CNCGJ). 2.3.
Constitui ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, bem como acessar, com a antecedência necessária, o sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. 2.4.
Partes e testemunhas residentes em outra Comarca serão ouvidas exclusivamente pela plataforma digital, exceto se comprovado o não acesso à internet e aplicativo, para tanto deverão as partes indicar os telefones para contato. 3.
As testemunha deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (CPC, art. 455, caput), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º), casos em que a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. -
20/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 09:46
Emissão da Relação
-
08/08/2025 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
22/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:01
Prazo em Curso
-
27/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0800533-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antônio Mendes Tomaz - 1.
Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355).
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade.
No que concerne à alegação de prescrição de eventuais parcelas anteriores ao lustro da propositura da ação, afasto a arguição, uma vez que não foi requerida a condenação ao pagamento de parcelas que alcancem tal período.
Destarte, declaro o feito saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por morte, se detém a qualidade de dependente, se o(a) de cujus mantinha a qualidade de segurado na ocasião do óbito, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. 3.
O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 5.
Defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 5.1.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do respectivo rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 5.2.
As testemunhas deverão ser, no máximo, de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.3.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do CPC. 5.4.
Ressalto que a substituição de testemunhas somente será deferida na forma do art. 451, do CPC. 6.
Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes ou decorrido o prazo, tornem conclusos. -
17/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:29
Emissão da Relação
-
17/02/2025 07:26
Emissão da Relação
-
31/01/2025 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 12:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/11/2024 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 06:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
11/09/2024 07:30
Prazo em Curso
-
30/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0800533-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antônio Mendes Tomaz - 1.
Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
20/08/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 07:42
Emissão da Relação
-
30/07/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 06:51
Prazo em Curso
-
26/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 07:03
Emissão da Relação
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 09:03
Prazo em Curso
-
07/06/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:28
Emissão da Relação
-
10/05/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 14:51
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2024 15:04
Informação do Sistema
-
18/03/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818895-87.2024.8.12.0110
Gisele de Melo Vilela
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Natalia Pael do Amaral Cordeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2024 15:26
Processo nº 0801738-05.2023.8.12.0024
Luzia Faustina Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 08:20
Processo nº 0811103-52.2023.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo de Matos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2023 18:50
Processo nº 0800860-80.2023.8.12.0024
Jeronima Belmira dos Santos
Alex Alves dos Santos
Advogado: Mussa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 14:35
Processo nº 0817395-83.2024.8.12.0110
Joao Paulo do Amaral
Dacila Amanda Perdomo Dias Alfaro
Advogado: Helbert Basso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 16:55