TJMS - 0811856-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811856-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Théo Barros Marinho Repre.
Legal: Daniela Marques Barros Marinho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811856-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Théo Barros Marinho Repre.
Legal: Daniela Marques Barros Marinho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:51
Inclusão em pauta
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27/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811856-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Théo Barros Marinho Repre.
Legal: Daniela Marques Barros Marinho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811856-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Théo Barros Marinho Repre.
Legal: Daniela Marques Barros Marinho Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL - POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DEVER DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS - PRESENÇA DO ATRIBUTO DA EXIGIBILIDADE. 01.
O art. 100 do Código de Processo Civil estabelece as oportunidades para que a parte se manifeste contra a concessão da justiça gratuita.
A ausência de impugnação oportuna do deferimento do benefício, aliado à inexistência de provas sobre a alteração da capacidade econômico-financeira do beneficiário, torna preclusa a matéria. 02. É possível o cumprimento provisório de dever de fazer e da restituição de valores despendidos pela parte para seu cumprimento.
Ainda que se considere o argumento da sentença de correlação entre as astreintes e a restituição de valores despendidos pelo autor, a legislação permite a instauração do cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes, antes da confirmação da sentença favorável à parte, sendo que o levantamento do valor somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora, o que não impede o curso da execução provisória.
Presença do atributo da exigibilidade do título.
Sentença anulada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERNOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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