TJMS - 0847273-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:42
de Conciliação
-
28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS) Processo 0847273-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samya Abud, Samya Abud, Samya Abud, Samya Abud, Mayara da Costa Bais Araújo, Mayara da Costa Bais Araújo, Mayara da Costa Bais Araújo, Mayara da Costa Bais Araújo, Fernando Henrique Baena Alli - Réu: Hev Dev Drive Ltda - Recebo a emenda de fls. 52/56, e mantenho o valor da causa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.
Autorizo o depósito do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em subconta vinculada a estes autos, no prazo de cinco dias. 3.
Quanto ao pagamento das custas ao final demanda, a Lei Estadual nº 3.779/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece em seu artigo 25: "Art. 25.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos:I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica;II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.
Parágrafo único.
A entrega do alvará para o levantamento do depósito fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas devidas." Verifico, assim, que é possível o deferimento do pagamento das custas, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária pelo requerente; b) quando se tratar de ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica e nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.
Desse modo, frente à momentânea impossibilidade financeira demonstrada nos autos, e por se tratar de ação de execução relativa a honorários advocatícios, autorizo que a parte autora procedam ao recolhimento das custas processuais ao final desta demanda. 4.
Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo procedimento comum (carta com AR), atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 6.
Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (ii) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º).
Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência.
Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória.
A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. 7.
A seguir, com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica (art. 351 do CPC. Às providências. ////// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/12/2024 Hora 16:20 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
28/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 14:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:09
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS) Processo 0847273-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samya Abud, Samya Abud, Samya Abud, Samya Abud, Mayara da Costa Bais Araújo, Mayara da Costa Bais Araújo, Mayara da Costa Bais Araújo, Mayara da Costa Bais Araújo, Fernando Henrique Baena Alli - Réu: Hev Dev Drive Ltda - Despacho de fl. 48: Vistos, A despeito da mencionada causa de diferimento de momento processual para recolhimento das custas iniciais, tenho que o projeto de lei n. 164/2024 do Estado do Mato Grosso do Sul, sequer foi sancionado, sendo patente a necessidade de recolhimento das custas conforme previsto no Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Observo ainda que o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 1.500,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido nesta demanda, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pela prestação de serviços advocatícios que alegam ter desempenhado e não recebecido por eles, conforme consta à f. 4 da própria peça inicial.
Nesse sentido, conforme redação expressa no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para constar o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas iniciais referentes ao valor retificado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido liminar. Às providências. -
20/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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