TJMS - 0022065-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dilza Conceicao da Silva (OAB 6517/MS), Fernando Ribeiro Junior (OAB 166868/SP) Processo 0800404-94.2023.8.12.0036 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Divina Aparecida Mariano - Reqdo: Marcos Antonio Frederice dos Santos, Luis Carlos Perfetto Batista - Vistos, etc.
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1) os fatos controvertidos; 2) os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência; 3) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta.
Com a manifestação das partes, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
27/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022065-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Maycon Ricardo Collombelli Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Emilene Maeda (OAB: 17420/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Apelante: William Pereira Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) DESPACHO O Sr.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Considerando-se o oferecimento do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal pelo representante ministerial de 1º Grau (p. 547-560), o aceite do réu William Pereira Gonçalves (p. 575), bem como, do réu Maycon Ricardo Collombelli (p. 570), determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a homologação judicial, nos termos do art. 28, § 4º, do CPP, bem como, seja dado o devido prosseguimento do feito. Às providências. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022065-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Maycon Ricardo Collombelli Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Emilene Maeda (OAB: 17420/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Apelante: William Pereira Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) DESPACHO O Sr.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Chamo o feito à ordem.
Considerando-se o oferecimento do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal pelo representante ministerial de 1º Grau (p. 547-560), determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimação dos Embargantes William Pereira Gonçalves, e Maycon Ricardo Collombelli, por intermédio de seus respectivos patronos, para manifestação quanto ao acordo ofertado, bem como, seja dado o devido prosseguimento do feito. Às providências. -
19/12/2024 19:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 15:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/11/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0022065-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: William Pereira Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Stephanini Interessado: Maycon Ricardo Collombelli Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Advogado: Emilene Maeda (OAB: 17420/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME MILITAR - DANO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, DE OFÍCIO, DETERMINA-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA REMESSA À ORIGEM PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DO ANPP .
I.
Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido, sobretudo, quando a matéria aventada não foi objeto do apelo.
II.
No caso em tela, constata-se que os pedidos consignados nas razões recursais foram analisados por este Relator, e postos em julgamento, portanto, não há omissão a ser sanada.
III.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a nulidade do feito diante da demonstração, em tese, do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, sem que houvesse, em contrapartida, a oportunidade de o órgão ministerial oferecer o acordo de não persecução penal ao Embargante, é passível de conhecimento de ofício a qualquer momento.
IV.
Diante das inovações jurisprudências, quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao delitos militares, bem como, em razão da possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 28-A do CPP, faz-se mister oportunizar ao representante ministerial a viabilidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
V.
Contra o parecer, Embargos não conhecidos.
De ofício, determino o sobrestamento do feito, com a remessa dos autos ao Juízo de origem, para avaliação do Ministério Público Estadual sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em relação ao Embargante William Pereira Gonçalves, extensível ao corréu Maycon Ricardo Collombelli, nos termos do art. 580, do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.. -
06/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:43
Inclusão em pauta
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23/09/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicação
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29/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:19
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:13
Expedida/Certificada
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28/08/2024 01:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 00:01
Publicação
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27/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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27/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022065-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Maycon Ricardo Collombelli Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Advogado: Emilene Maeda (OAB: 17420/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Apelante: William Pereira Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) William EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME MILITAR - DANO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Das provas carreadas aos autos, depreende-se que além da materialidade, a autoria do delito de dano também restou incontroversa, não prosperando a tese defensiva de insuficiência probatória da autoria delitiva.
II.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
Maycon EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - CRIME MILITAR - INJÚRIA REAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DOLO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA LEGÍTIMA DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL - DECOTE DA AGRAVANTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento e investigação do caso, bem como a própria dinâmica dos fatos, não deixam remanescer dúvida séria quanto à autoria e à materialidade da infração irrogada ao apelante na exordial acusatória.
Ademais, não deve prosperar a tese de legítima defesa, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos.
De rigor a manutenção da sentença condenatória.
II.
Em detida análise dos autos, constata-se que o apelante não confessou espontaneamente o delito a ele imputado, ao ponto que o magistrado a quo pautou-se em outros elementos para a consolidação do édito condenatório.
III.
Mantém-se a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "l", do CPM, uma vez que o agente estava em serviço quando praticou o delito de injúria real.
IV.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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