TJMS - 0814045-28.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814045-28.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ana Cristina Penha Conceição Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DETECTADO VÍCIO.
ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR A REGISTRAR NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR HABITUAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, sendo, ainda, admitido na estreita hipótese de adoção de premissa equivocada. 2.
Constatado o vício no acórdão,acolhe-se o recurso integrativo para sanar o defeito. 3.
Reconhecida a necessidade de empregar maior esforço para a realização do trabalho habitual pela autora, ou seja, reconhecida a redução da capacidade de trabalho, é de ser concedido o benefício do auxílio-acidente, ainda que seja mínimo o grau de maior esforço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:08
Inclusão em pauta
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23/04/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814045-28.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ana Cristina Penha Conceição Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
24/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:14
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 09:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814045-28.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ana Cristina Penha Conceição Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814045-28.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ana Cristina Penha Conceição Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do benefício auxílio-acidente é exigido que o postulante seja segurado e que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não ficou demonstrado por meio da documentação anexada aos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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