TJMS - 0828347-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 15:34
de Mediação
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 20:06
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB 27981/MS) Processo 0828347-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro - Intimação da parte autora para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para cumprimento do(s) ato(s) do mandado de Citação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/02/2025 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 05:53
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB 27981/MS) Processo 0828347-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro - à parte autora, acerca do AR juntado, para requerer o que de direito. -
07/02/2025 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB 27981/MS) Processo 0828347-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro - Intimação acerca do despacho de fls. 52 e certidão de fls. 54-55, que designou data para a audiência pautada: I - Inclua-se o pai registral Márcio Nantes Ribeiro no polo passivo do presente feito.
II - Trata-se de Ação de Reconhecimento de Multiparentalidade, sem pedido de liminar.
III - Considerando que com o início da vigência do CPC/2015, a realização de audiência na fase inicial do processo é ato integrante do rito especial previsto para as denominadas 'Ações de Família' (artigo 695), designo, logo de início, audiência visando à solução consensual da controvérsia, a ser realizada sob supervisão do Núcleo de Solução de Conflitos (incumbindo à serventia contata-lo para o devido agendamento, sendo que o ato poderá se dar por videoconferência, a critério do CEJUSC, em vislumbrando ser o mais adequado no caso em pauta).
IV - Cite-se e intime-se o requerido, para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado/Defensor Público, advertindo-o que, em caso de não ocorrer a composição, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência (artigo 697 c/c 335, do CPC/2015).
V - Outrossim, adverte-se as partes que o não comparecimento injustificado à tal audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC/2015).
VI - Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação pelo requerido, intimem-se os autores, para manifestar-se, em 15 dias, e, posteriormente, em havendo interesse de incapaz, conceda-se vista ao MP.
Int. - CERTIFICO que foi designada Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015, para o dia 21/03/2025, às 14:30h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/DEFENSORIA PÚBLICA - unidade Belmar Fidalgo, com endereço à Rua Arthur Jorge, 779, 5º andar, centro, CEP 79.002-060, nesta capital, fones: 67-3313-5838 / 67-98465-4062. -
22/01/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 11:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 14:25
de Instrução e Julgamento
-
15/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 07:37
Decorrido prazo de parte
-
07/09/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB 27981/MS) Processo 0828347-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro, Gabriel Hahn Ribeiro - – Em que pese a alegação do autor de que não é necesário o consentimento do pai biológico para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, vislumbra-se que, não obstante a concordância seja dispensada, faz-se necesária a citação a fim de que componha o polo pasivo da ação, uma vez que a inclusão de pai afetivo em caráter de multiparentalidade trata-se de questão que exige litsconsórcio necesário.
Embora não seja necesária a concordância, a devida ciência formal do pai registral acerca da pretensão de multiparenalidade é necesária, pois a inclusão de novo ascendente no registro de nascimento do autor gera reflexos civis, inclusive sucesórios.
Nese sentido segue precedente jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PAI REGISTRAL FALECIDO.
LITISCONSÓRCIO NECESÁRIO.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PAI REGISTRAL DO POLO PASIVO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CPC, o litsconsórcio será necesário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litsconsortes.
Ademais, o art. 15, I, do reportado código preconiza que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz para os que não foram citados. 2.
Em ação de investigação de paternidade que objetiva a retifcação do registro civil, asim como naquela que intenta a anulação, o pai registral posui interese jurídico, em razão do vínculo parental constiuído até então com seu filho, autor da demanda.
Iso porque, ainda que o pai registral permaneça constando nos asentamentos de seu filho, vislumbra-se que a relação jurídica referente à paternidade remodelar-se-á em caso de procedência da ação investigatória, com reconhecimento da filação biológica e da multiparentalidade, pois o investigante não mais posuirá apenas um genitor em seu registro e se permite inferir que tal mudança não será inócua, tendo em vista os efeitos civis e jurídicos originados a partir do aludido duplo registro. 3.
Logo, a ausência de citação do pai registral, ou de seus herdeiros, caso já falecido, nos autos de ação de investigação de paternidade implica nulidade procesual, em decorência do litsconsórcio pasivo necesário com o indigitado pai biológico, ou seus sucesores, em caso de reconhecimento post mortem. 4.
Recurso conhecido e provido".(TJDF 070963968201980700 - Segredo de Justiça 0709639-68.2019.8.07.00, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019) Grifou-se Asim, visando evitar a ocorência de nulidade, intime-se o autor para arolar e qualificar o pai registral a fim de posibiltar sua citação.
I – Posteriormente, tornem conclusos para decisão.
Int. -
19/08/2024 23:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 13:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/09/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 19:01
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:01
Gratuidade da Justiça
-
01/06/2023 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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