TJMS - 0808963-11.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
26/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:27
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/10/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Eduardo Borges de Melo Fernandes (OAB 24625/MS) Processo 0808963-11.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Almira Borges de Mello - Intimação do teor da r. sentença de f. 49/50: "[...]" Posto isso, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 1-7, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. [...]". -
04/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Eduardo Borges de Melo Fernandes (OAB 24625/MS) Processo 0808963-11.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Almira Borges de Mello - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; (2) informar a respeito do outro ascendente do falecido (Francisco Feliciano de Aquino), que também é sucessor, na mesma ordem de vocação hereditária que a autora; conforme for, deverá promover sua inclusão na lide ou juntar a certidão de óbito; (3) juntar matrícula atualizada do imóvel que pretende partilhar.
A partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome do falecido (art. 1.245, CC); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha dos direitos pessoais que ele eventualmente possuía sobre o bem imóvel, tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo); e (4) apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha/adjudicação.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, dos sucessores, dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha/adjudicação.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). -
21/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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