TJMS - 0819860-65.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:32
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente, na pessoa de seu (sua) procurador(a), para que diga quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
14/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 11:49
Emissão da Relação
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13/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:02
Prazo em Curso
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13/06/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2025 14:34
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:47
Processo Reativado
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em data
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24/02/2025 10:30
Prazo em Curso
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08/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0819860-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: David Douglas Alves Cavalcante - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores 21/08/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID DOUGLAS ALVES CAVALCANTE em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.29/31, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Ciro Azevedo, n. 357, Jardim Los Angeles, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n.115320010311), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, de forma simples, perfazendo R$ 154,77 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por David Douglas Alves Cavalcante em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
28/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 07:35
Autos preparados para expedição
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28/01/2025 07:22
Emissão da Relação
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15/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:54
Registro de Sentença
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15/01/2025 19:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/01/2025 17:35
Expedição de NULL.
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13/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/01/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:21
Prazo em Curso
-
02/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:09
Juntada de NULL
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18/09/2024 18:09
Juntada de Mandado
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18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:40
Prazo em Curso
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30/08/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:37
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 15:41
Emissão da Relação
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27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:22
Prazo em Curso
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0819860-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: David Douglas Alves Cavalcante - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto a interlocutória de p. 29/31: "ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por David Douglas Alves Cavalcante na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão." -
22/08/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:37
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 07:30
Emissão da Relação
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21/08/2024 20:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2024 20:24
Tutela Provisória
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21/08/2024 16:06
Informação do Sistema
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21/08/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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