TJMS - 0800658-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800658-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milo Garcia Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Em consulta a conta única destes autos, verifico que houve o recolhimento dos honorários periciais.
Intimem-se o expert para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para conclusão e entrega do laudo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800658-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milo Garcia Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pela antecipação do pagamento da perícia será a parte REQUERIDA, devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos. -
14/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:40
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800658-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milo Garcia Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questões precedentes ao mérito (CPC 337), sobre as quais passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Sobre o tema objeto dos autos, o repetitivo nº 1150, do STJ dispõe: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Em razão disso, REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo, portanto, de dez anos o prazo e, ainda, "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso dos autos, a ciência da parte autora se deu apenas em 2023, no momento do saque dos valores em sua conta PASEP, não tendo decorrido o prazo prescricional de dez anos.
Assim, não há o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito alegada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) da obrigação, ou não, do pagamento do saldo com os juros e correções por parte da requerida; ii) da (in)existência de danos morais iii) e a extensão dos prejuízos eventualmente causados.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que, a partir dos documentos anexados, é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
O REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o deliberado, o meio de prova admitido será, portanto: PROVA PERICIAL. 1 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - OLIMPIO TEIXEIRA CONSULTORES E PERITOS CONTÁBEIS S/S LTDA Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pela antecipação do pagamento da perícia será a parte REQUERIDA, devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
03/10/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800658-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milo Garcia Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
17/09/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800658-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milo Garcia Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
20/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:59
de Conciliação
-
12/07/2024 09:40
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:13
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 16:02
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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