TJMS - 0803116-62.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:08
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2025 12:08
Remetidos os Autos para destino.
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07/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:27
Processo Reativado
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS) Processo 0803116-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grecia Del Rosario Hernandez Ramos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Fica intimada a Ré para que, no prazo de cinco dias, informe os dados bancários para devolução dos honorários periciais. -
30/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em data
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25/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS) Processo 0803116-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grecia Del Rosario Hernandez Ramos - Réu: Unimed Seguradora S.A - ISSO POSTO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, condeno a Autora, com a ressalva do art. 98, §3º, deste mesmo diploma legal, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em conta a simplicidade desta, tempo e trabalho exigidos dos profissionais para seu patrocínio (cf. art. 85, § 2º, do CPC), e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Ante a não realização da perícia, autorizo o levantamento, pela Ré, do valor por ela depositado (fl. 421) para pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito judicial acerca do cancelamento da perícia designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
24/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS) Processo 0803116-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grecia Del Rosario Hernandez Ramos - Réu: Unimed Seguradora S.A - VISTOS, etc.
Tendo em conta o teor do expediente e da(s) certidão(ões) retro (fls. 437/441) e destacando que a desídia da Autora, ao deixar de comparecer à perícia médica, sem qualquer justificativa, enseja a preclusão da prova técnica, tenho por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo individual e sucessivo de quinze (15) dias (cf. art. 364, §2º, CPC), iniciando-se com a Autora, para apresentação de suas alegações finais, através de memoriais escritos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
21/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
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07/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 12:17
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS) Processo 0803116-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grecia Del Rosario Hernandez Ramos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito de fls.422-423: data/hora/local da perícia.
Para comparecimento com 15 min de antecedência. -
05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
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15/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS) Processo 0803116-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grecia Del Rosario Hernandez Ramos - Réu: Unimed Seguradora S.A - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se a Autora apresenta, em seu punho direito, a patologia descrita às fls. 02, qual seja: TENOSSINOVITE (CID-10 M65); e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre esta doença e as atividades por ela desempenhadas junto à Seara Alimentos Ltda, na função de "alimentadora de produção" (sic); b) em caso positivo, se em razão desta patologia, a Autora encontra-se permanentemente incapacitada para o trabalho; e, em caso positivo, se tal incapacidade é total ou parcial e, nessa última hipótese, em que grau; c) qual o valor da indenização devida e quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II) Questões Processuais Pendentes: a) Refuto preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa.
O fato de não ter havido anterior comunicação do sinistro e o respectivo pedido administrativo de pagamento não pode, pois, culminar da extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. "Seguro de vida em grupo.
Cobrança de indenização.
Preliminares afastadas.
Ilegitimidade ativa.
Negativa na seara administrativa.
A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem legitimidade ativa para postular indenização securitária.
De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa, para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso não provido". (TJSP, APL:9301826542008826, Rel.
Júlio Vidal, J: 27/09/2011, 28ª Câmara de Direito Privado) Aliás, cabe à seguradora a comprovação de que o segurado agiu de má-fé ao não comunicar-lhe o sinistro, assim como que a ausência de notificação do evento danoso lhe causou dano, ante a não possibilidade de minorar as consequências do sinistro.
A simples ausência de comunicação do ocorrido e do prévio pedido administrativo de pagamento do valor da indenização, contudo, não importa na extinção do processo, sem resolução de mérito, e/ou na automática perda do direito segurado.
Destaco, ainda, que a repercussão geral conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240 RG/MG, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, se refere à situação diversa da que tratam os presentes autos, porquanto lá assentou-se que "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo".
Veja-se que a matéria foi objeto do tema 350/STF, no qual restaram firmadas as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Não se discute nestes autos sobre a necessidade de postulação prévia perante a administração para a defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário.
A hipótese versada é totalmente distinta, eis que não envolve nenhum direito previdenciário, tampouco se assemelha a seguradora à qualquer entidade autárquica e/ou órgão público.
Logo, a questão ora debatida nestes autos não está abrangida por aquele paradigma, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Lado outro, o interesse de agir, como uma das condições da ação, é investigado no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na exordial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTES LEGÍTIMAS. 3.
PARÓDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 3.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.
Precedentes. (...). 6.
A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. 7.
Recurso especial provido". (REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J: 12/11/2019) "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª T., J. 01/03/2016, DJe 07/03/2016) In casu, a simples assertiva da Autora de que aderiu à contrato de seguro de vida em grupo junto à Ré, evidencia o seu interesse jurídico para propor esta demanda, através da qual pleiteia indenização securitária por invalidez permanente por acidente, independentemente de prévia e administrativa tentativa de composição. b) Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial veio instruída com documentos e a narrativa fática se mostra suficiente à apreciação do pedido e de suas causas, atendendo, portanto, ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Insta dizer que, em se tratando de ação de conhecimento, os fatos alegados na peça vestibular podem ser provados durante a fase instrutória do processo, por todos os meios de prova em direito admitidos.
Ad argumentandum tantum, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a petição inicial só pode ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (3ª Turma, RESP 193.100-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 04.02.2002 p. 345).
Esta não é a hipótese dos autos, tanto que foi possível à Ré ofertar extensa contestação, com a juntada de documentos, consoante se depreende de fls. 59/361. c) Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
Nota-se que a hipossuficiência econômica da Autora foi reconhecida por este juízo, que, diante do teor da documentação de fls. 10/15, deferiu-lhe a benesse da justiça gratuita (fls. 52).
A Ré, porém, não logrou êxito em comprovar que a Autora possua nova(s) fonte(s) de renda e/ou que sua condição financeira tenha mudado desde a concessão do referido benefício.
Nestes termos, não havendo prova concreta de que a Autora esteja sendo indevida e/ou injustificadamente beneficiada pela assistência judiciária gratuita, rejeito a impugnação ofertada pela Ré. d) É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º. "Art. 3° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária.
Cláudia Lima Marques, em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código a tais contratos: "Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor." Destarte, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com este diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência deste em relação ao fornecedor.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifico que o deslinde da causa depende, necessariamente, da identificação da existência das lesões/patologias da Autora, suas origens e natureza e, em especial, se desencadeadas pelo desenvolvimento de sua atividade laborativa, além de, por óbvio, da presença ou não de invalidez permanente.
Em tal conjuntura, se mantidas as disposições do art. 373 do CPC, estar-se-ia a exigir da Autora prova dificílima, senão de impossível produção, tendo em conta sua manifesta hipossuficiência material e intelectual no caso.
Por outro lado, à Ré, empresa seguradora especializada, certamente é possível e consideravelmente simples trazer aos autos e produzir a prova dos fatos descontitutivos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral, invocados em sua contestação, dentre os quais, destaco, a ausência de invalidez e/ou de cobertura securitária para a hipótese de restar esta caracterizada.
Finalmente, as regras ordinárias de experiência apontam no sentido de que o consumidor, à semelhança do que ocorre com a então Autora, em situação de inferioridade perante as prestadoras de serviços, devem ser deferidas certas benesses processuais para facilitar-lhe a defesa.
Isto porque, são inegáveis as dificuldades encontradas pelo consumidor ao demandar na defesa de seus direitos, principalmente quando a demonstração do fato constitutivo destes envolve questões técnicas a necessitar da intervenção de especialistas.
A verossimilhança das alegações da Autora, por sua vez, vêm estampadas nos documentos que instruíram a petição inicial, nos quais se infere a presença da patologia por ela apontada (fls. 16/17).
Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova e imponho à Ré a obrigação de comprovar que a Autora não apresenta invalidez permanente e/ou não faz jus ao pagamento da verba securitária pleiteada na peça vestibular.
III) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova pericial, requerida pelas partes, consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide, aferindo a existência, ou não, da alegada invalidez.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson C.
Bongiovanni, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4433, com consultório nesta cidade, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pela Ré.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros os fatos a ela relacionados e relatados na exordial.
Desde já indico como quesito único do juízo o ponto controvertido supra, item I, alíneas 'a' e 'b'.
Decorrido o prazo acima e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega de seu respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se a Autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. b) Oficie-se à empresa estipulante, como requerido pela Ré às fls. 379 (item 2.3), requisitando-lhe a remessa, em vinte (20) dias, das informações e documentação especificadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
11/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:49
Decisão ou Despacho
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23/09/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS) Processo 0803116-62.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grecia Del Rosario Hernandez Ramos - Réu: Unimed Seguradora S.A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 09:28
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 14:35
de Conciliação
-
23/02/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:06
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 12:38
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
22/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
-
15/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:44
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:34
Declarada incompetência
-
07/08/2023 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 18:31
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 06:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2023 06:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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