TJMS - 0806360-62.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806360-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Adriano Carlos dos Anjos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS) Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Apelante: Talita Vieira Monteiro Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO - INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - TAXA DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - PARCELAMENTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO - POSSIBILIDADE- TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o contrato celebrado entre as partes foi firmado quando da vigência da Lei n.º 13.786/2018, aplicável a cláusula penal limitada a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, além de cabível a devolução dos valores a serem restituídos ao comprador em até 12 parcelas.
Apesar de a taxa de fruição estar prevista contratualmente, em se tratando de imóvel não edificado não é cabível a aplicação da referida cláusula, pois o consumidor não aufere proveito econômico sobre o imóvel não construído.
Precedentes do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:58
Provimento em Parte
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29/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806360-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Adriano Carlos dos Anjos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS) Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Apelante: Talita Vieira Monteiro Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Advogado: Laryssa Zavarize (OAB: 28335/MS) Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS) Apelado: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:11
Inclusão em pauta
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28/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 17:51
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 17:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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