TJMS - 0801922-03.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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09/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/09/2025 14:28
Emissão da Relação
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08/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em data
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14/07/2025 11:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/07/2025 11:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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20/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/05/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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26/02/2025 16:41
Prazo em Curso
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13/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801922-03.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidnei Ferreira Rocha - Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 130-132, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimem-se. -
10/12/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/12/2024 11:22
Emissão da Relação
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04/12/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:14
Registro de Sentença
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04/12/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 07:53
Emissão da Relação
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801922-03.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidnei Ferreira Rocha - Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados nesta ação por Sidnei Ferreira Rocha em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados, para os fins de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários de trabalho pactuados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, referentes aos períodos de: i) abril/2019 a junho/2019; ii) agosto/2019 a dezembro/2019; iii) abril/2021 a agosto/2021; iv) setembro/2021 a dezembro/2021; v) janeiro/2022 a fevereiro/2022; vi) abril/2022 a junho/2022; vii) julho/2022 a dezembro/2022. b) reconhecer a prescrição dos valores devidos devidos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (24/10/2023); e c) condenar o réu a pagar em favor da autora os respectivos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos anos declarados nulos e aos meses efetivamente trabalhados, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas condenatórias impostas à parte ré deve incidir: (a) a remuneração oficial da caderneta de poupança, para fins de juros de mora, e quanto à correção monetária, incidindo o IPCA-E, conforme REsp n. 1.495-146/MG, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, publicada em 09/12/2021; (b) a partir de quando então haverá a incidência, um única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido depois da apuração do valor devido, nos termos do art. 85, §4°, do CPC.
Ressalto a isenção da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) quanto às custas processuais à luz do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual de n. 3.779/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em razão disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, a teor o art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
22/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/08/2024 05:53
Emissão da Relação
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20/08/2024 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:52
Registro de Sentença
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20/08/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/03/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/03/2024 11:23
Emissão da Relação
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:37
Prazo em Curso
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19/12/2023 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2023 17:40
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:05
Expedição de Carta.
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12/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/12/2023 17:04
Emissão da Relação
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12/12/2023 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/12/2023 22:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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07/12/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2023 14:02
Informação do Sistema
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24/10/2023 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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