TJMS - 0803065-03.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2025 08:01
Decorrido prazo de parte
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08/07/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB 27374MS/) Processo 0803065-03.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sandra Regina Pereira de Lima Freitas - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão retro, a fim de possibilitar a expedição do cadastro preliminar de Precatório/ROPV. -
19/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 22:31
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:18
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB 27374MS/) Processo 0803065-03.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sandra Regina Pereira de Lima Freitas - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 13:02
Evolução da Classe Processual
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04/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em data
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15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB 27374MS/) Processo 0803065-03.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Regina Pereira de Lima Freitas - Réu: Município de Paranaíba - - Dispositivo - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o Município de Paranaíba: A) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da prolação desta sentença, em conformidade com o disposto na EC n. 113/2021; B) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da prolação desta sentença, em conformidade com o disposto na EC n. 113/2021.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Sem custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2023 09:05
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2023 09:05
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
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29/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
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27/07/2023 18:43
Expedição de tipo de documento.
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27/07/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
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27/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 13:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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