TJMS - 0805382-71.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em "data"
-
19/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:03
Expedição de "tipo de documento".
-
19/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805382-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Katia Regina de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Katia Regina de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGUNDA PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR - PÓS-GRADUAÇÃO - PERCENTUAL - MINORAÇÃO DO VALOR POR INTERMÉDIO DE DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO QUE ULTRAPASSOU O SEU PODER REGULAMENTAR - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
A despeito de o Decreto Municipal nº 14/2014 prever, em seu art. 3º, inciso II, que "A Promoção prevista neste parágrafo, em nível de pós graduação lato-sensu, ocorrerá até duas vezes, respeitando o interstício de 03 (três) anos após a 1ª promoção, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da primeira promoção.", esta previsão restringe direito constante em lei, tendo ultrapassado o seu poder regulamentar.
Tendo a Lei Complementar nº 51/2011 trazido, em seu Anexo IV, um percentual de 7% de acréscimo salarial a quem completar o Curso de Pós-Graduação, não poderia o Decreto Municipal nº 14/2014 inovar o ordenamento jurídico e dispor de forma diferente do que prevê a Lei que regulamenta a matéria, razão pela qual o inciso II do seu art. 3º, ao prever que o percentual atinente ao segundo Curso de Pós-Graduação seria metade do pago pelo primeiro Curso, não pode ser aplicado.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAÍBA - PROFESSORA NÍVEL III - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 51/2011 E 62/2013 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não há falar em submissão da sentença ao reexame necessário nas hipóteses em que interposto recurso voluntário pela parte a quem aproveitaria a prerrogativa (art. 496, § 1.º, do CPC).
A Lei Complementar Municipal n.º 51/2011, que instituiu em seus artigos 52 e 53 a progressão funcional do servidor público de Paranaíba, estabeleceu em seu Anexo IV o percentual de 7% para a pós-graduação lato sensu e 14% para o mestrado.
Sendo demonstrado pela parte autora o preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal n.º 62/2013, faz jus à promoção vertical e aos adicionais respectivos sobre o salário-base estabelecido no Anexo IV da LC n.º 51/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Paranaíba e deram provimento ao apelo de Katia Regina de Oliveira, nos termos do voto do relator.. -
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:21
Provimento em Parte
-
17/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805382-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Katia Regina de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Katia Regina de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:11
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:53
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805382-71.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Katia Regina de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Katia Regina de Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 16:56
Expedição de "tipo de documento".
-
12/12/2024 16:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805343-74.2023.8.12.0018
Cenilda Martins de Almeida Rodrigues
Municipio de Paranaiba
Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 10:25
Processo nº 0800588-33.2020.8.12.0011
Maria Aparecida Conceicao dos Santos
Municipio de Coxim
Advogado: Elisangela Cristina Moioli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2020 14:46
Processo nº 0800011-41.2024.8.12.0035
Maria Aparecida Fernandes
Municipio de Tacuru
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 16:35
Processo nº 0805425-08.2023.8.12.0018
Queli Priscila Freitas Silveira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2023 10:33
Processo nº 0000481-51.2022.8.12.0011
Januario Pedroso da Costa Neto
Municipio de Coxim
Advogado: Ronilson Inacio Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 12:48