TJMS - 0816751-79.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:37
Decorrido prazo de "nome da parte".
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816751-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Otavio Valencuela da Silva EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA COM INFORMAÇÃO DE 'ENDEREÇO INSUFICIENTE' - IRRELEVANTE - EXIGÊNCIA LEGAL CUMPRIDA - TEMA 1132 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por Banco Honda S/A contra sentença da 3ª Vara Bancária de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra Otavio Valencuela da Silva, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo devedor devido à anotação dos Correios indicando "endereço insuficiente".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a constituição em mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, desde que dirigida ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a assinatura no aviso de recebimento. 5.
Como ficou consolidado pelo STJ ao editar o Tema 1132 para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 6.
A interpretação que impõe ao credor a obrigação de localizar o devedor em outro endereço ou demonstrar o recebimento da notificação extrapola os requisitos legais e gera desequilíbrio contratual, impondo ônus excessivo ao credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp nº 1951662/RS e REsp nº 1951888/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:48
Provimento
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11/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816751-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Otavio Valencuela da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:55
Inclusão em pauta
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21/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816751-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Honda S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Otavio Valencuela da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 06:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 06:21
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 06:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 21:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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