TJMS - 0804038-24.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804038-24.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Darci Viana da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer em dobro, eis que caracterizada a má-fé.
A jurisprudência tem entendido que descontos indevidos sobre benefícios previdenciários configuram dano in re ipsa, prescindindo de prova concreta do dano efetivo, que é presumido exatamente pelos valores que estão em disputa e que se referem aos atributos da honra e da personalidade da parte.
A fixação do quantum indenizatório deve ser feita com ponderação, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta que causou o dano, a situação das partes envolvidas e o caráter pedagógico da indenização.
Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:27
Provimento
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30/04/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:44
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804038-24.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Darci Viana da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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