TJMS - 0801772-86.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Pamela Rodrigues Krajewski Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 21611A/MS) Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA - RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A TERCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO BEM - MÁ-FÉ PRESUMIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O inciso IV, do artigo 793, do Código de Processo Civil reconhece a fraude à execução quando ao tempo da alienação do bem, corria contra o devedor ação capaz de reduzí-lo à insolvência.
A existência de parentesco entre as partes, por si só, afasta a presunção de boa-fé, de modo que a presunção passa a ser da má-fé, notadamente diante da ausência de comprovação do pagamento do bem negociado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:22
Não-Provimento
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31/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pamela Rodrigues Krajewski Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 21611A/MS) Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta
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29/01/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 20:05
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 20:05
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 19:50
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Pamela Rodrigues Krajewski Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 21611A/MS) Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) VISTOS, etc.
Ao contrário do que a apelante sustenta nas razões de apelo (f. 155, último parágrafo), ela não é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que o pedido formulado perante o magistrado de primeiro grau foi indeferido (fl. 46).
Assim, diante do indeferimento da benesse na origem e, considerando que não há o pleito para tal concessão nas razões de recurso, intime-se a recorrente para, em 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, CPC, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do reclamo pela deserção.
Comprovado o pagamento, ou fluído o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
20/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:38
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 15:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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