TJMS - 0806870-18.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 14:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em data
-
20/08/2025 15:54
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 01:00
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:12
Registro de Sentença
-
28/07/2025 16:12
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
31/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0806870-18.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delmira Nascimento - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 460/461. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
28/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 21:26
Emissão da Relação
-
13/02/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 17:42
Outras Decisões
-
26/11/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 18:07
Prazo em Curso
-
31/10/2024 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 14:25
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806870-18.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delmira Nascimento - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Int. ////////// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/10/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/// VIDE F. 45 -
21/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 11:34
Prazo em Curso
-
21/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 09:09
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2024 08:40
Emissão da Relação
-
12/08/2024 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 18:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2024 15:35
Prazo em Curso
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
09/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 15:10
Tutela Provisória
-
08/08/2024 11:02
Informação do Sistema
-
08/08/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801791-43.2019.8.12.0018
Transenge Transportes e Construcoes LTDA
Municipio de Paranaiba
Advogado: Claine Chiesa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2019 13:05
Processo nº 0801765-84.2024.8.12.0110
Flavia Honorio da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 14:25
Processo nº 0809465-21.2022.8.12.0001
Ana Caroline Araujo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Berkenbrock, Moratelli &Amp; Schutz Advogado...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 15:43
Processo nº 0806865-93.2024.8.12.0021
Edina Fernandes de Alencar
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 09:20
Processo nº 0819875-68.2023.8.12.0110
Daniel Machado Moura
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Joao Anselmo Antunes Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 10:55