TJMS - 1400508-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400508-48.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Rodrigo Rodrigues Vilela Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravado: João Antônio Gomes Trindade Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CONTRATO VACA PAPEL - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS - HASTA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Constata-se das razões apresentadas que o agravante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeitos com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
II - No que se refere à nulidade do título executivo, tenho que, de fato, imprescindível a dilação probatória.
Isso porque, compulsando os autos, inexiste prova de vício ou da simulação de contrato de parceria pecuária, para dissimular empréstimo com juros extorsivos.
III - Noutro giro, no tocante ao pedido de suspensão do processo de execução, reputo existentes os requisitos para concessão do efeito, pois se o cheque foi emitido para pagamento de renda anual de contrato simulado, qual seja, a escritura pública de venda e compra de imóvel urbano com arrendamento pecuário e garantia hipotecária, enseja uma cautela no prosseguimento da execução.
IV - Evidente que o prosseguimento da execução e a designação de hasta pública do imóvel, poderá ocasionar prejuízo não apenas às partes, mas a terceiros que porventura venham a adquirir o bem no leilão, causando mais transtornos do que a própria suspensão dos atos de alienação do imóvel.
V - Importa tecer que, neste aspecto, não há perigo de irreversibilidade da medida ao credor, uma vez que julgado improcedente os embargos à execução, o exequente poderá dar continuidade aos atos expropriatórios pretendidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:05
Inclusão em Pauta
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03/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400508-48.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Rodrigo Rodrigues Vilela Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravado: João Antônio Gomes Trindade Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Rodrigo Rodrigues Vilela inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0800695-24.2022.8.12.0006, movida por João Antônio Gomes Trindade, que negou o efeito suspensivo à execução, agrava a este Tribunal.
Alega, preliminarmente que adquiriu do agravado juntamente com sua esposa um imóvel residencial em fase de construção no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), utilizando o sistema de simulação de arrendamento pecuário de vacas, sendo que o compromisso particular alegado foi firmado em 25/07/2017, onde foram pagas a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em dinheiro e o saldo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) em forma de vaca-papel que, correspondeu ao montante de 133 vacas (semoventes) com renda anual de 18% em bezerros.
Assevera que o arrendamento pecuário padece de invalidade, bem como as rendas vinculadas a ele, conforme vedado pelo Estatuto da Terra e Decreto nº 59.566/66, perfazendo assim a indicação de nulidade do cheque emitido para pagamento da renda.
Aduz, que não receberam vacas do agravado, o que torna por si só a relação contratual originária da Execução nº 08011431-76.2021.8.12.0006, um negócio jurídico de arrendamento pecuário infactível.
Salienta que fora indicado bem à constrição como forma de boa-fé, sendo que o valor do imóvel supera o quantum executado, de sorte que o juízo da execução está garantido.
Diante disso, requer seja concedido efeito ativo ao agravo de instrumento (antecipação da tutela recursal), com o fim de suspender a imediata ação de Embargos à Execução n.º 0801410-03.2021.8.12.0006 e seus atos expropriatórios, no caso, o leilão do imóvel residencial marcado para o próximo dia 15 de março, nos termos do art. 1.019, I do CPC; e, suspender a Ação de Execução n.º 0801410-03.2021.8.12.0006 até o definitivo julgamento, bem como seu apenso (autos n.º 0800458-87.2022.8.12.0006). É o relatório.
Decido.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Compulsando os autos verifico que a discussão se insere no campo da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, havendo a informação de que ocorreu na hipótese excesso de execução, em razão da simulação do contrato vaca papel.
No caso, o magistrado a quo entendeu pela ausência de probabilidade do direito alegado, eis que as alegações do embargante demandam dilação probatória, de modo que ausente um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Todavia, em que pesem os fundamentos do juízo, entendo que há o fumus boni iuris na hipótese, consubstanciado na escritura pública de venda e compra de imóvel urbano com arrendamento pecuário e garantia hipotecária de fls. 98/103, o que enseja uma cautela no prosseguimento da execução.
Além disso, o perigo de dano também é evidente, eis que há leilão designado para data próxima, e a concretização da hasta pública é irreversível.
De outra banda, não há perigo de irreversibilidade da medida ao credor, uma vez que, acaso negado provimento ao presente recurso, ou julgado improcedente os embargos à execução, o exequente poderá dar continuidade aos atos expropriatórios pretendidos.
Ademais, a execução está garantida por penhora, de modo que preenchido também o requisito do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesta senda, impõe-se deferir a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Comunique-se o juízo acerca da presente decisão.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 20:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/01/2023 17:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
25/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 16:22
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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25/01/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:38
INCONSISTENTE
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:35
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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