TJMS - 0801420-03.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/05/2025 10:51
Evolução da Classe Processual
-
26/05/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
24/05/2025 20:09
Decisão ou Despacho
-
07/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 19:01
Processo Reativado
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:56
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0801420-03.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana de Oliveira da Silva - SENTENÇA.
Isto posto, ante as razões dantes declinadas, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos, e dou-lhes provimento nos termos acima fundamentados que passam a fazer parte da sentença prolatada. (.....) Homologo por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que dela surta todos os efeitos jurídicos e legais.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I -
02/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 08:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:24
Homologada a Transação
-
21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 15:49
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2024 12:50
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0801420-03.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana de Oliveira da Silva - Acerca dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, se manifestar. -
08/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:49
Decisão ou Despacho
-
24/09/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0801420-03.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana de Oliveira da Silva - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana Marques de Andrade para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de 09.02.2009 a 02.03.2023, nos períodos específicos (09.02.2009 a 12/2009, 15.07.2014 a 19.12.2014, 26.07.2016 a 12/2016 e 21.02.2022 a 02.03.2023), com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....)Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
22/08/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 09:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:43
Homologada a Transação
-
13/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 10:54
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2024 07:31
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 07:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Decisão ou Despacho
-
29/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 22:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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