TJMS - 0800879-95.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Certidão
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05/09/2025 14:37
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 10:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800879-95.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelante: Graciela Ferreira da Luz Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Apelada: Graciela Ferreira da Luz Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Apelada: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÕES FÍSICA E VERBAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO - MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Restam não providos os recursos de apelações em vista do acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. É evidente o ato ilícito ensejador de reparação civil já que preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nexo de causalidade e prejuízo moral, haja vista que o ato restou demonstrado através da conduta praticada pela parte ré ao proferir agressões física e verbal contra a pessoa da parte autora em local público e audível por terceiro, caracterizado o prejuízo moral sofrido com o constrangimento causado e o direito a indenização.
Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se, ainda, em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último e, tampouco aquele fique sem punição.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
07/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:48
Não-Provimento
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06/08/2025 14:18
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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05/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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05/08/2025 14:00
Julgado
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03/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 08:26
Inclusão em Pauta
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 02:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 13:55
Processo Cadastrado
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16/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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