TJMS - 0817136-30.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:51
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:33
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817136-30.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrente: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Eunice Pereira Ibarra Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, c/c art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. Às providências. -
24/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 13:26
Recurso Extraordinário não admitido
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27/02/2025 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817136-30.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrente: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Eunice Pereira Ibarra Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025. -
06/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:55
Publicação
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05/02/2025 16:26
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817136-30.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrente: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Eunice Pereira Ibarra Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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