TJMS - 0806615-54.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0806615-54.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hapvida Assistência Médica S.A. - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 211, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Ilda de Matos Moraes Carneiro move contra Hapvida Assistência Médica S.A..
Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
09/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 16:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/06/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/06/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 17:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:44
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de parte
-
19/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0806615-54.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hapvida Assistência Médica S.A. - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 05/11/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de trinta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de trinta dias, isto é 04/12/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.
Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Intimação do executado acerca do bloqueio de valores no Sisbajud, conforme f. 115. -
10/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
20/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0806615-54.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hapvida Assistência Médica S.A. - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 99/100.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
26/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 13:17
Evolução da Classe Processual
-
16/08/2024 12:58
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 15:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/07/2024 12:51
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2024 12:51
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 18:21
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:47
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:20
Procedência
-
24/04/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 18:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
-
19/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 14:17
de Conciliação
-
16/10/2023 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 12:07
de Instrução e Julgamento
-
10/08/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 13:55
de Instrução e Julgamento
-
21/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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