TJMS - 0808860-04.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 09:54
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 17:49
Emissão da Relação
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08/08/2025 17:45
Prazo em Curso
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08/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 13:48
Documento Digitalizado
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29/07/2025 07:39
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 12:14
Prazo em Curso
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02/06/2025 12:13
Emissão da Relação
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02/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808860-04.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sandra Peres Claudino Pereira - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.53-55. -
01/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:38
Prazo em Curso
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29/04/2025 14:37
Emissão da Relação
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29/04/2025 14:36
Documento Digitalizado
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29/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 11:05
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 11:04
Emissão da Relação
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08/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:32
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 14:54
Prazo em Curso
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07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808860-04.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Sandra Peres Claudino Pereira - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 45 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/29 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
04/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 17:42
Emissão da Relação
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02/10/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 18:21
Homologado cálculo
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30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 19:19
Prazo em Curso
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01/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808860-04.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Sandra Peres Claudino Pereira - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 36/37 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1.142 do STF).
Portanto, na forma do art. 927, III, da processual civil, indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento neste momento.
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
26/08/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:29
Emissão da Relação
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20/08/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2024 16:41
Outras Decisões
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19/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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18/08/2024 18:50
Apensado ao processo numero do processo
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18/08/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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