TJMS - 0057877-70.2009.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 14:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            18/08/2025 14:10 Proferida decisão interlocutória 
- 
                                            10/03/2025 13:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 05:57 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025. 
- 
                                            15/01/2025 14:02 Prazo em Curso 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0057877-70.2009.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Exectdo: Marcos Rodrigo Palermo-ME, Marcos Rodrigo Palermo, Adriana Carvalho Brumatti - Intimação para as partes acerca dos valores restantes na subconta vinculada a estes autos, conforme fls. 173.
- 
                                            14/01/2025 21:27 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
- 
                                            14/01/2025 08:03 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/01/2025 10:39 Emissão da Relação 
- 
                                            13/12/2024 16:52 Prazo em Curso 
- 
                                            13/12/2024 16:52 Documento Digitalizado 
- 
                                            13/12/2024 10:47 Prazo em Curso 
- 
                                            09/12/2024 14:05 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            06/12/2024 00:08 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
- 
                                            02/11/2024 11:23 Prazo em Curso 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0057877-70.2009.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Exectdo: Marcos Rodrigo Palermo-ME, Marcos Rodrigo Palermo, Adriana Carvalho Brumatti - Dito isto, vale lembrar que o Poder Judiciário não pode ficar indefinidamente à mercê de ações sem perspectiva de solução por fatores externos (ausência de patrimônio da parte devedora).
 
 Espera-se que o cuidado dos credores na análise de crédito, seja tomado antes da negociação.
 
 E, é certo que eventuais riscos maiores assumidos costumam ser compensados pelos prêmios maiores contratados, de modo que, no conjunto, negócios arriscados façam sentido.
 
 De qualquer modo, faz parte do negócio financeiro o risco de inadimplemento por quem não tem patrimônio a garantir sua solvência.
 
 A continuidade de execuções sem limite temporal, em busca de um patrimônio que não existe, prejudica, em última análise, a própria prestação jurisdicional nos demais casos em que esta dificuldade está ausente.
 
 Daí o fundamento da prescrição continuar válido e desejável, pois o custo da máquina judiciária é alto e deve ser priorizado para os casos recentes, em que os prazos prescricionais ainda não foram atingidos.
 
 Por certo, esta é a razão da lei, na parte que trata dos prazos prescricionais, e é a fonte de inspiração da jurisprudência que já afastou alegações de inconstitucionalidade sobre o tema.
 
 Vale a transcrição de breve trecho do voto do eminente des.
 
 Alexandre Raslan no julgamento da apelação n. 08004041420158120024: - "Registre-se, por fim, que quanto à alegação do apelante de inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, é mister esclarecer que vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
 
 No caso, não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
 
 Isto porque, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma.
 
 Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, não houve nem mesmo decisão de medida cautelar, de modo que até o julgamento final da referida ADI pelo Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade é presumida". - "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC - ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 - IRRETROATIVIDADE DA NORMA - TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Extrai-se do art. 921, inc.
 
 III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
 
 Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021.
 
 O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação.
 
 Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021.
 
 Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma.
 
 Recurso conhecido e provido". (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
 
 Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
 
 Se existir penhora ou restrições, elas deverão ser levantadas.
 
 Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois, neste caso, estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente.
 
 O processo tem a finalidade de estabelecer a justiça de forma coerente, não podendo resultar em soluções que desafiam a lei, a lógica e a compreensão comum.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
- 
                                            28/10/2024 21:13 Publicado ato_publicado em 28/10/2024. 
- 
                                            28/10/2024 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            25/10/2024 08:52 Emissão da Relação 
- 
                                            22/08/2024 14:25 Prazo em Curso 
- 
                                            21/08/2024 11:21 Publicado ato_publicado em 21/08/2024. 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0057877-70.2009.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Exectdo: Marcos Rodrigo Palermo-ME, Marcos Rodrigo Palermo, Adriana Carvalho Brumatti - Dito isto, vale lembrar que o Poder Judiciário não pode ficar indefinidamente à mercê de ações sem perspectiva de solução por fatores externos (ausência de patrimônio da parte devedora).
 
 Espera-se que o cuidado dos credores na análise de crédito, seja tomado antes da negociação.
 
 E, é certo que eventuais riscos maiores assumidos costumam ser compensados pelos prêmios maiores contratados, de modo que, no conjunto, negócios arriscados façam sentido.
 
 De qualquer modo, faz parte do negócio financeiro o risco de inadimplemento por quem não tem patrimônio a garantir sua solvência.
 
 A continuidade de execuções sem limite temporal, em busca de um patrimônio que não existe, prejudica, em última análise, a própria prestação jurisdicional nos demais casos em que esta dificuldade está ausente.
 
 Daí o fundamento da prescrição continuar válido e desejável, pois o custo da máquina judiciária é alto e deve ser priorizado para os casos recentes, em que os prazos prescricionais ainda não foram atingidos.
 
 Por certo, esta é a razão da lei, na parte que trata dos prazos prescricionais, e é a fonte de inspiração da jurisprudência que já afastou alegações de inconstitucionalidade sobre o tema.
 
 Vale a transcrição de breve trecho do voto do eminente des.
 
 Alexandre Raslan no julgamento da apelação n. 08004041420158120024: - "Registre-se, por fim, que quanto à alegação do apelante de inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, é mister esclarecer que vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
 
 No caso, não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
 
 Isto porque, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma.
 
 Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, não houve nem mesmo decisão de medida cautelar, de modo que até o julgamento final da referida ADI pelo Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade é presumida". - "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC - ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 - IRRETROATIVIDADE DA NORMA - TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Extrai-se do art. 921, inc.
 
 III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
 
 Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021.
 
 O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação.
 
 Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021.
 
 Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma.
 
 Recurso conhecido e provido". (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
 
 Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
 
 Se existir penhora ou restrições, elas deverão ser levantadas.
 
 Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois, neste caso, estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente.
 
 O processo tem a finalidade de estabelecer a justiça de forma coerente, não podendo resultar em soluções que desafiam a lei, a lógica e a compreensão comum.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
- 
                                            20/08/2024 08:24 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            19/08/2024 09:08 Emissão da Relação 
- 
                                            17/07/2024 16:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            17/07/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2024 16:00 Registro de Sentença 
- 
                                            17/07/2024 16:00 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            11/07/2024 10:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/05/2024 08:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/05/2024 21:07 Publicado ato_publicado em 21/05/2024. 
- 
                                            21/05/2024 14:20 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
- 
                                            21/05/2024 08:12 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            20/05/2024 15:07 Emissão da Relação 
- 
                                            20/05/2024 15:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2024 18:37 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
- 
                                            29/04/2024 18:37 Redistribuição de Processo - Saída 
- 
                                            29/04/2024 17:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            29/04/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2024 17:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2024 17:32 Processo Reativado 
- 
                                            29/04/2024 09:10 Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos 
- 
                                            23/04/2024 17:57 Arquivado Provisoriamente 
- 
                                            23/04/2024 15:34 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/04/2024 15:34 Processo Retirado para Consulta/Fotocópia 
- 
                                            23/04/2024 14:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            22/08/2013 12:00 Recebimento pelo Arquivo 
- 
                                            13/08/2013 12:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            05/07/2013 12:00 Arquivado Provisoriamente 
- 
                                            05/07/2013 12:00 Publicado ato_publicado em 05/07/2013. 
- 
                                            04/07/2013 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            27/06/2013 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            21/06/2013 12:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            21/06/2013 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2013 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2013 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/04/2013 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/04/2013 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            09/04/2013 12:00 Recebidos os autos do Advogado 
- 
                                            08/04/2013 12:00 Carga Rápida 
- 
                                            08/04/2013 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            08/03/2013 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/03/2013 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            08/03/2013 12:00 Recebidos os autos do Advogado 
- 
                                            26/02/2013 12:00 Autos entregues em carga ao Advogado do Autor 
- 
                                            22/02/2013 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            22/02/2013 12:00 Publicado ato_publicado em 22/02/2013. 
- 
                                            21/02/2013 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            20/02/2013 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            20/02/2013 12:00 Juntada de NULL 
- 
                                            20/02/2013 12:00 Juntada de Mandado 
- 
                                            19/02/2013 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            14/12/2012 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            11/12/2012 17:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/12/2012 12:00 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            10/12/2012 12:00 Autos preparados para expedição 
- 
                                            07/12/2012 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/12/2012 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            03/12/2012 12:00 Recebidos os autos do Advogado 
- 
                                            26/11/2012 12:00 Autos entregues em carga ao Advogado do Autor 
- 
                                            23/11/2012 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            23/11/2012 12:00 Publicado ato_publicado em 23/11/2012. 
- 
                                            21/11/2012 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/11/2012 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            26/10/2012 12:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            24/10/2012 12:00 Despacho Saneador 
- 
                                            29/08/2012 12:00 Transferência da Conclusão ao Juiz Titular 
- 
                                            30/07/2012 12:00 Transferência da Conclusão 
- 
                                            12/06/2012 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/06/2012 12:00 Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão 
- 
                                            01/06/2012 12:00 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2012. 
- 
                                            01/06/2012 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/05/2012 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            04/05/2012 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            02/05/2012 12:00 Publicado ato_publicado em 02/05/2012. 
- 
                                            26/04/2012 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            20/04/2012 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            17/04/2012 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2012 12:00 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            27/03/2012 12:00 Autos preparados para expedição 
- 
                                            27/03/2012 12:00 Autos preparados para expedição 
- 
                                            26/03/2012 12:00 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            20/03/2012 12:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            20/03/2012 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2012 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2012 12:00 Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão 
- 
                                            20/01/2012 12:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/10/2011 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            24/10/2011 12:00 Publicado ato_publicado em 24/10/2011. 
- 
                                            20/10/2011 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            19/10/2011 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            19/10/2011 12:00 Juntada de NULL 
- 
                                            04/10/2011 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            26/09/2011 12:00 Juntada de Mandado 
- 
                                            12/09/2011 12:00 Autos preparados para juntada 
- 
                                            29/07/2011 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            26/07/2011 12:00 Expedição de Ofício. 
- 
                                            26/07/2011 12:00 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            26/07/2011 12:00 Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2011. 
- 
                                            21/06/2011 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            16/06/2011 12:00 Juntada de Mandado 
- 
                                            18/02/2011 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            08/02/2011 12:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/02/2011 12:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/11/2010 12:00 Autos preparados para expedição 
- 
                                            18/11/2010 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/10/2010 12:00 Prazo em Curso 
- 
                                            08/10/2010 12:00 Publicado ato_publicado em 08/10/2010. 
- 
                                            06/10/2010 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            23/09/2010 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            09/09/2010 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2010 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/08/2010 12:00 Protocolizada Petição 
- 
                                            21/07/2010 12:00 Publicado ato_publicado em 21/07/2010. 
- 
                                            19/07/2010 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            19/07/2010 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            08/07/2010 12:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            08/07/2010 12:00 Despacho de recebimento da inicial 
- 
                                            06/07/2010 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/07/2010 12:00 Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão 
- 
                                            01/07/2010 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/06/2010 12:00 Protocolizada Petição 
- 
                                            15/06/2010 12:00 Recebidos os autos do Advogado 
- 
                                            14/06/2010 12:00 Autos entregues em carga ao Advogado do Autor 
- 
                                            11/06/2010 12:00 Publicado ato_publicado em 11/06/2010. 
- 
                                            09/06/2010 12:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            07/06/2010 12:00 Emissão da Relação 
- 
                                            14/05/2010 12:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            14/05/2010 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2010 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/05/2010 12:00 Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão 
- 
                                            10/05/2010 12:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/11/2009 12:00 Aguardando Decurso de Prazo 
- 
                                            23/11/2009 12:00 Certidão Publicação no Diário Oficial 
- 
                                            20/11/2009 12:00 Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial 
- 
                                            17/11/2009 12:00 Aguardando relacionar publicação para o D.J. 
- 
                                            11/11/2009 12:00 Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito 
- 
                                            11/11/2009 12:00 Despacho Proferido 
- 
                                            09/11/2009 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/11/2009 12:00 Recebimento do Processo no Cartório 
- 
                                            04/11/2009 12:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            29/10/2009 12:00 Processo Redistribuído por Direcionamento 
- 
                                            29/10/2009 12:00 Redistribuição de Processo - Saída 
- 
                                            27/10/2009 12:00 Recebimento do Processo no Distribuidor 
- 
                                            26/10/2009 12:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            26/10/2009 12:00 Aguardando em Cartório - Remessa à Distribuição 
- 
                                            13/10/2009 12:00 Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito 
- 
                                            08/10/2009 12:00 Despacho Proferido 
- 
                                            06/10/2009 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2009 12:00 Recebimento do Processo no Cartório 
- 
                                            22/09/2009 12:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            22/09/2009 12:00 Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803304-36.2021.8.12.0031
Gustavo Carvalho Arruda
Municipio de Caarapo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2021 15:15
Processo nº 0800599-78.2023.8.12.0004
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Waldir Pereira da Silva
Advogado: Arno Adolfo Wegner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 15:40
Processo nº 0800599-78.2023.8.12.0004
Waldir Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 17:21
Processo nº 0842135-78.2023.8.12.0001
Condominio Residencial Villas de Cordoba
Arthur Yoshiyki Matsumoto Monteiro
Advogado: Thiago Jovani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2023 11:51
Processo nº 0804257-25.2024.8.12.0021
Nilson Pinto da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cristiane Lopes Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 16:05