TJMS - 0809052-34.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 10:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/02/2025 14:05 Transitado em Julgado em data 
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                                            12/12/2024 08:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 02:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0809052-34.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epólio João Augusto de Carvalho - Réu: Banco Votorantim S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Epólio João Augusto de Carvalho e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Julgo extinto o feito em relação ao Banco Votorantim S.A por perda de objeto.
 
 As partes ficam dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, pois houve acordo antes da sentença, nos termos do artigo 90, § 3.º, do CPC.
 
 Honorários conforme acordo.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do Banco Votorantim S.A em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde a data da distribuição, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais, tempo despendido e ausência de audiência de instrução, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Fica sobrestada a cobrança, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Julgo o processo com resolução do mérito (com exceção ao Banco Votorantim S.A), nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
 
 Homologo a desistência do prazo recursal (f. 260) e dou por transitada em julgado a sentença.
 
 Arquivem-se.
 
 P.R.I.
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                                            11/12/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 08:53 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 08:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/12/2024 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 08:53 Homologada a Transação 
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                                            05/12/2024 17:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/12/2024 16:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/12/2024 15:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/11/2024 02:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/11/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 18:16 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 15:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/11/2024 14:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/11/2024 14:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/11/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 02:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0809052-34.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Epólio João Augusto de Carvalho - Réu: Banco Votorantim S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - I) Intime-se a autora para, querendo, apresente impugnação à contestação em 15 dias.
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                                            12/11/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 12:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/10/2024 04:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 15:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/10/2024 16:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2024 14:55 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/10/2024 14:55 de Conciliação 
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                                            08/10/2024 13:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/10/2024 09:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/10/2024 02:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/10/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 17:18 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/10/2024 08:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/09/2024 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 14:24 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/09/2024 09:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/09/2024 11:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/09/2024 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 12:57 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            28/08/2024 12:57 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            28/08/2024 12:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/08/2024 12:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/08/2024 12:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/08/2024 12:54 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            27/08/2024 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0809052-34.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Augusto de Carvalho - Réu: Banco Votorantim S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por espólio de João Augusto de Carvalho para determinar que Banco Votorantim S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A para que se abstenham de cobrar as parcelas do contrato objeto da presente lide desde a citação.
 
 O descumprimento de qualquer das obrigações ensejará multa de R$ 500,00 por dia de inadimplemento, até o limite de R$ 20.000,00.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
 
 Consigne-se nos mandados de citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, CPC) e, não realizado o acordo, os requeridos poderão apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta.
 
 Apresentada contestação, intime-se o requerente para impugnação em 15 dias.
 
 Anote-se que o requerente não tem interesse em audiência de conciliação.
 
 O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifestar com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC).
 
 P.I.C.*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.
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                                            26/08/2024 02:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/08/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 17:52 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/08/2024 17:52 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/08/2024 17:52 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/08/2024 17:52 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/08/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 17:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/08/2024 17:50 de Instrução e Julgamento 
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                                            22/08/2024 15:22 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 15:22 Decisão ou Despacho 
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                                            21/08/2024 17:03 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/08/2024 17:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/08/2024 17:02 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/08/2024 14:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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