TJMS - 0801454-29.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:52
Prazo em Curso
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10/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801454-29.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Semear S.A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Recorrido: Roberto de Oliveira Martins Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Interessado: Eletrosom S/A Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:34
Processo Dependente Iniciado
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09/09/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801454-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Roberto de Oliveira Martins Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelado: Banco Semear S.A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Apelado: Eletrosom S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PROVIDO.
Ausentes documentos que comprovem, de fato, a inadimplência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, caracterizada está a falha na prestação do serviço pelos réus, a ensejar reparação moral, majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que atende satisfatoriamente o caso concreto, promovendo o desestímulo da parte ré em possível reiteração da conduta abusiva, bem como a compensação devida à vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 13:35
Julgamento Virtual Finalizado
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14/08/2025 13:35
Provimento
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05/08/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801454-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Roberto de Oliveira Martins Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelado: Banco Semear S.A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Apelado: Eletrosom S/A Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/08/2025 19:00
Incluído em pauta para 02/08/2025 07:00:35 local.
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29/07/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 10:07
Processo Cadastrado
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25/07/2025 17:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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