TJMS - 0804422-32.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:27
Certidão
-
02/09/2025 13:27
Recurso Eletrônico Baixado
-
02/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em "data"
-
06/08/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/08/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804422-32.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: José Domingos da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: José Domingos da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEITADA.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto Re Companhia de Seguros contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Domingos da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação do polo passivo; (ii) verificar se é possível a juntada de documentos na fase recursal; (iii) determinar se a cobrança indevida por seguro não contratado justifica a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) avaliar o valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Bradesco Auto Re se mantém com base na teoria da aparência e na solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme dispõe o art. 18 do CDC. 4.
Inviável a juntada de documentos na fase recursal, não se configurando interesse jurídico recursal, já que os documentos essenciais não foram apresentados oportunamente. 5.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor equiparado a consumidor conforme o art. 29 do CDC, diante da exposição a cobrança indevida.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para a reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço. 6.
Incide a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo do banco o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos realizados, o que não foi feito. 7.
Evidenciada a cobrança indevida sem contrato ou autorização do autor, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido na quantia de 01 salário-mínimo configuram, por si só, dano moral indenizável. 9.
O valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, visando observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, arts. 18 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; TJMS, ApCiv nº 0803132-04.2019.8.12.0019, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.08.2024; TJMS, ApCiv nº 0801246-64.2023.8.12.0007, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26.11.2024.
Recurso Adesivo interposto por José Domingos da Silva.
EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ADESIVO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REJEITADO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso adesivo interposto por José Domingos da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Domingos da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedentes os pedidos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar o valor fixado a título de dano moral e (ii) verificar se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, visando observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, revela-se descabida a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, arts. 18 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; TJMS, ApCiv nº 0803132-04.2019.8.12.0019, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.08.2024; TJMS, ApCiv nº 0801246-64.2023.8.12.0007, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e conheceram parcialmente o recurso do Banco Bradesco e Bradesco Auto Re e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento e negaram provimento ao apelo de José Domingos da Silva, nos termos do voto do relator. . -
04/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/08/2025 06:36
Julgamento Virtual Finalizado
-
02/08/2025 06:36
Não-Provimento
-
01/08/2025 04:29
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 15:19
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:19:23 local.
-
29/07/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
28/07/2025 10:27
Processo Cadastrado
-
25/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034656-24.2010.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Santos e Faria LTDA - ME
Advogado: Walter Ravasco da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2024 15:31
Processo nº 0013026-87.2002.8.12.0001
Banco Brasileiro Comercial S/A - Bbc
Sandro Ortiz Rodrigues
Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2024 18:43
Processo nº 0800851-51.2024.8.12.0035
Ana Clara Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 18:20
Processo nº 0800656-36.2023.8.12.0024
Elenice Gentil Soares
Edmilson Soares de Souza
Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 12:05
Processo nº 0804422-32.2024.8.12.0002
Jose Domingos da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 14:50